TJDFT - 0721559-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida (ID 207784155). -
21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:13
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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16/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE MACHADO MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721559-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE MACHADO MARQUES, RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, CARLOS FELIPE MACHADO MARQUES e RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 24 de janeiro de 2023 o requerente Felipe adquiriu por meio da plataforma da requerida os itens: pacote de fraldas, um brinquedo de bebê, uma bola de futebol Dualt Brasil Mini Multicor e uma outra bola Dualt Brasil Mini Multicor nº5.
Afirma que os itens haviam sido adquiridos com o intuito de oferecê-los em doação a uma família carente no interior do Maranhão (filhos da segunda requerente), local para onde, inclusive, foi direcionado o frete.
Entretanto, dentre os itens comprados, a bola Dualt Brasil Mini Multicor nº5 nunca foi entregue.
O autor informa que comunicou a situação à empresa, que ofereceu a devolução do valor pago pelo produto e a restituição de 50% do valor do frete.
Efetivada a devolução, o autor novamente efetivou a compra do produto, na clara intenção de entregar o presente que havia prometido à família.
O autor informa, contudo, que o produto mais uma vez não foi entregue.
O demandante afirma que, em relação a segunda compra efetivada, não recebeu a devolução dos valores pagos e não houve a entrega do brinquedo.
Pretende a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 para cada requerente.
A requerida, em sede de defesa, defende que em relação à primeira compra, realizou a restituição do valor, e com ele, o autor efetivou novamente a compra, cuja entrega seria realizada por empresa transportadora, responsável portanto pelo implemento da logística necessária à entrega.
Defende que não há dever de ressarcimento em relação ao autor quanto à compra, além da inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em sede de réplica, o autor corrobora os fatos trazidos na inicial e reitera seus pedidos.
Inicialmente, cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviços cuja destinatária final é a parte requerente.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a parte requerida deve responder objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a inversão do ônus da prova, conforme garantia prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC. É certo que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga pelo produto monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos (CDC, art. 18, § 1º, inciso II).
Na situação em análise, não há controvérsia fática, pois a requerida reconhece que não foi entregue o bem objeto da demanda no prazo estipulado, restando evidente o inadimplemento contratual.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
Assim, certamente a requerida frustrou a pretensão da parte autora no sentido de que suas doações fossem entregues no tempo e modo contratados.
Por isso, assiste razão, em parte, ao autor ao pretender o cumprimento da obrigação ou a rescisão contratual.
Considerando que o produto não foi entregue, justifica-se a devolução integral do valor pago pela Dualt Brasil Mini Multicor nº5, além do ressarcimento do valor relativo ao frete para entrega da mercadoria (Pedido nº 702-5133517-0420254), no valor de 84,30 (oitenta e quatro reais e trinta centavos- ID 198672210).
A obrigação se impõe à AMAZON SERVIÇOS, diante da inequívoca disponibilização do item para comercialização em seu sítio eletrônico, embora não tenha sido a responsável pela efetiva tentativa de entrega do item.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Realizada a quantificação acerca do dano material sofrido pela parte autora, é devido o ressarcimento ao autor CARLOS FELIPE MACHADO MARQUES do valor de R$ 84,30 (oitenta e quatro reais e trinta centavos- ID 198672210).
Passo à análise do pedido indenizatório por danos morais.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, observo que a situação vivenciada pela parte autora, conquanto lamentável, não está apta a ultrapassar a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Nesse particular, portanto, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 84,30 (oitenta e quatro reais e trinta centavos), com incidência do INPC a contar do desembolso (22/05/2023) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação (12/06/2024).
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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