TJDFT - 0706744-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 18:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RANGEL CLINICA ODONTOLOGICA - LTDA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:22
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706744-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RANGEL CLINICA ODONTOLOGICA - LTDA REQUERIDO: JOAO PAULO SOUZA CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o artigo 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado da parte autora, além de não anexar a petição inicial, descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu artigo 14, pois juntou a peça de ingresso por último, após os documentos que a acompanham.
Certo é que, após a distribuição não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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