TJDFT - 0714331-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714331-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE-B.DIGITAL COSMETICS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ONE-B.DIGITAL COSMETICS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714331-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE-B.DIGITAL COSMETICS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação comum.
O pedido liminar foi indeferido.
A parte autora interpôs agravo, que teve efeito suspensivo rejeitado (ID 207798541).
A parte autora comprovou o recolhimento de custas (ID 206731046).
Em consulta à aba de expedientes, consta prazo em aberto para contestação.
Aguarde-se decurso de prazo.
AO CJU: Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:50
Outras decisões
-
19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714331-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE-B.DIGITAL COSMETICS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
O autor pretende, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao DIFAL exigido pelo DF nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, afastando qualquer cobrança.
Argumenta que não há disponibilização de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFA - Portal Nacional do DIFAL, o que tornaria ineficaz o art. 24-A, §3ª da LC 190/2022; que há necessidade da vigência de uma nova Lei Complementar a respeito do DIFAL, com critério válido para a solução de possíveis conflitos de competência nas operações em que o destino final da mercadoria ocorre em unidade federativa diferente daquela onde está domiciliado o adquirente da mercadoria, diante da inconstitucionalidade do critério da “remessa física” veiculado pela LC 190/2022; e que não há ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL.
Decido.
A tutela provisória de urgência somente pode ser deferida se presentes os requisitos legais, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de ineficácia do provimento final, urgência (artigo 300, caput, do CPC).
Ao menos neste momento processual, não se verifica qualquer fundamento nas teses defendidas o autor para sustentar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade do DIFAL-DF, a cujo tributo está submetida em razão da natureza de sua atividade econômica.
O STF já definiu, em sede de repercussão geral, Tema 1093, que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme EC 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. É importante registrar que houve modulação de efeitos na referida decisão, razão pela qual foram resguardadas as situações consolidadas anteriormente baseadas em leis estaduais e distritais.
A lei complementar a que faz referência o Tema 1093 é justamente a Lei Complementar 190/2022.
Portanto, como há lei complementar geral, a lei distrital que estabelece as condições fáticas e jurídicas para a exigibilidade do DIFAL estão presentes.
Como bem ressaltou a impetrante, a constitucionalidade da lei foi inclusive reconhecida no âmbito das ADI s 7066, 7070 e 7078.
Ao contrário do que alega a impetrante, inexiste a necessidade de NOVA lei distrital.
E a razão é simples: A lei distrital não é inconstitucional.
No caso, para a exigibilidade do DIFAL faltava pressuposto jurídico, a existência de LEI COMPLEMENTAR geral, que é a LC 190/2022.
A LC 190/2022 passou a integrar a lei distrital.
A tese da impetrante não se sustenta pois a "nova" lei seria idêntica à anterior, com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos.
Portanto, não se trata de lei nova, mas de lei que estava com a eficácia contida e limitada, pois dependia de LC, que é a LC 190/2022.
Não se trata de constitucionalidade superveniente, pois não cabia ao DF a edição de lei complementar geral, mas ao Parlamento Nacional.
A lei distrital possui todos os pressupostos fáticos e jurídicos e, por isso, era plena e completa, mas de eficácia contida.
A eficácia plena dependia de LC federal, editada em 2022, o que a integrou e a tornou eficaz.
A lei complementar de normas gerais em matéria tributária não é condição de validade, mas de simples eficácia da lei distrital.
A competência para a edição da LC complementar não é do DF.
Ocorre que a lei distrital não poderia ter eficácia até a edição da lei complementar.
Não teria sentido lógico jurídico exigir nova lei distrital exatamente com a mesma redação da lei anterior e mesmos pressupostos, apenas por conta de questão temporal.
Não é disso que trata a constitucionalidade superveniente, que envolve parâmetros materiais e substanciais da norma e não situações de simples eficácia.
No mais, não há incompatibilidade entre a lei distrital e a lei posterior, pois a "entrada física" é o critério adotado pelo DF para a exigibilidade do tributo.
A impetrante está a apresentar argumento sem qualquer razoabilidade, porque o termo "entrada física" não altera o fato gerador do ICMS, que é a efetiva realização da operação econômica.
A entrega física não altera o fato gerador, mas apenas define o limite temporal do DIFAL, situação jurídica relevante para apuração do diferencial de alíquota.
Em relação à ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do DIFAL, no Portal Nacional do DIFAL, necessária manifestação da autoridade indicada como coatora, porquanto em pesquisa simples na internet pode-se localizar no sítio da Secretaria de Fazenda do DF meios disponibilizados para emissão de guias.
Ademais, conforme Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, cláusula primeira, o Portal Nacional da diferença foi instituído e encontra-se disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
Tal portal encontra-se vigente e disponível.
Por fim, não há nenhum indício de que o portal disponibilizado pelo DF está a impedir a apuração centralizada do DIFAL.
Neste caso, é essencial e fundamental ouvir a autoridade coatora, em informações, para que seja verificado eventual violação de direito líquido e certo.
As informações dão conta de que o portal está disponível.
Se houver inconsistência técnica ou inobservância de preceitos legais em relação ao portal, caberá a sanção administrativa pertinente, mas tal fato, a princípio, não constitui óbice para apuração e recolhimento do DIFAL.
O portal permite e viabiliza a centralização do DIFAL.
Cabe à autoridade indicada como coatora prestar esclarecimentos sob a alegada inoperância do portal.
Não há prova pré-constituída desta alegação e da suposta inviabilidade de emissão de guias para recolhimento do imposto.
Ao menos neste momento, não há qualquer evidência de violação à legalidade.
Quanto à alegada vedação ao crédito de ICMS, que afetaria princípio da não discriminação e a violação à não cumulatividade, essencial informações da autoridade coatora, pois não há prova pré-constituída no sentido de que a não cumulatividade, imposta pela CF em relação a tal tributo, não esteja sendo observado pelo DF, nas operações econômicas respectivas.
No caso, trata-se de alegação sem respaldo probatório.
Não há evidência de restrição de crédito, por conta de interpretação da norma conferida pela impetrante.
Isto posto, ao menos neste momento, não se verifica ilegalidade na exigibilidade do DIFAL.
INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o autor para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se o réu para contestar com as advertências legais.
Prazo: 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Não será designada audiência de conciliação, em razão da urgência do caso e da conduta abusiva da ré que simplesmente não cumpre as obrigações contratuais.
Com contestação, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se o autor para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, cite-se o réu para contestar com as advertências legais.
Prazo: 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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