TJDFT - 0706067-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO PINTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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05/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706067-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO PINTO REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI SENTENÇA Alega a autora que no dia 07/04/2024 entrou em contenda com funcionário da empresa ré, pois fora acusada de ter furtado itens do estabelecimento.
Assevera que tal conduta lhe gerou transtornos e aborrecimentos.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe indenizar em danos morais.
A ré, em sua defesa, arguia ilegitimidade passiva para figurar na ação, uma vez que a autora indicou os dados do estabelecimento errado, pois indicou no polo passivo COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI, com CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-58, situada na QR 421, Conjunto 13.
Lote 01, Loja 01, quando, em verdade, a contenda por ela narrada teria se dado no interior da COMERCIAL DE ALIMENTOS MJZ LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-43, situada na QR 405, Conjunto 10, Lote 28.
No mérito, refuta o dano moral postulado pela autora, pois ausente de comprovação.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que restar patente a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque, de fato, a requerente indicou a pessoa jurídica errada como a que teria provocado o dano que alega ter sofrido.
A nota fiscal acostada ao id. 193329467 - Pág. 4 deixa claro que o mercado onde teria a autora sofrida a alegada agressão injusta à sua honra é aquele cujo CNPJ é 08.***.***/0001-43, com razão social COMERCIAL DE ALIMENTOS MJ, situado na QR 405, conjunto 10, lotes 27 e 28, Samambaia, ou seja, trata-se de estabelecimento comercial diverso da requerida.
Assim, acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade passiva decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedente o pedido, arcar com os efeitos da sentença.
A corroborar com o exposto, insta transcrever o entendimento do renomado professor Humberto Theodoro Júnior, que preleciona: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (...) Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir.
Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante daquele contra quem, na verdade, a tutela jurisdicional deverá operar efeito, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014) De registrar-se que, havendo comprovação de que a parte ré não é responsável pelos danos morais a serem indenizados à autora, resta patente sua ilegitimidade para figurar na presente ação, podendo a ilegitimidade até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, cabe trazer à baila lição do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a fase de julgamento conforme o estado do processo, visto que o mesmo terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase.
Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento, extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Como a matéria é de ordem pública e por isso não é atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. 7. ed.
São Paulo: Método, 2015).
Desse modo, constatado não ser o estabelecimento da ré o local onde a autora teria sofrido os danos morais por ela pleiteados, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Posto isso, em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO PINTO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NZ EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/07/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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28/04/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de intimação
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15/04/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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