TJDFT - 0740095-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:42
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740095-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA MOURA DE FREITAS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 16:11:14.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MONICA MOURA DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MONICA MOURA DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740095-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA MOURA DE FREITAS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES Decisão Requer o exequente a pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD e a apreensão do passaporte da executada (ID 204772392). 1.
Do pedido de apreensão do passaporte da executada A parte exequente aduz que a executada realizará uma viagem internacional no próximo dia 26/07/2024 e requer a adoção de medidas executivas coercitivas, consistentes na apreensão do passaporte.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Não razoável a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes. 2.
Da pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD Renove-se a pesquisa de ativos financeiros (na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 dias, contado do cadastro/protocolo).
Caso sejam localizados valores, e se não sobrevier impugnação, após a liberação da cifra ao credor, a execução permanecerá no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspensa por um ano (até o dia 09-11-2023, ID 145737096).
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, será reiniciada da data do protocolo da petição de ID 204772392, 19/07/2024 (REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:01
Deferido em parte o pedido de MONICA MOURA DE FREITAS - CPF: *79.***.*86-68 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 18:07
Processo Desarquivado
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19/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 16:00
Processo Desarquivado
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19/05/2023 15:04
Arquivado Provisoramente
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17/05/2023 11:27
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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20/12/2022 10:14
Recebidos os autos
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20/12/2022 10:14
Indeferido o pedido de MONICA MOURA DE FREITAS - CPF: *79.***.*86-68 (EXEQUENTE)
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17/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MONICA MOURA DE FREITAS em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES em 28/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 19:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 22:39
Recebidos os autos
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30/09/2022 22:39
Decisão interlocutória - deferimento
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17/09/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/09/2022 20:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES em 17/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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31/07/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 22:33
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de MONICA MOURA DE FREITAS em 08/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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12/12/2020 13:25
Recebidos os autos
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12/12/2020 13:24
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2020 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/12/2020 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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