TJDFT - 0707995-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANALIA GONCALVES MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707995-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA GONCALVES MOREIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a compras não reconhecidas pela parte autora em seu cartão de crédito, que implicaram na restrição do nome da consumidora.
A parte autora pretende que a parte requerida proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa; que seja declarada a inexistência do débito, atualmente, no valor de R$ 6.689,09 (seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos); pretende ainda a condenação da parte requerida a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em resposta, a parte requerida explica que as despesas ocorreram todas através do modo de captura “Chip e Contactless”, sendo que no modo Chip e, também, para o de Contactless acima de R$ 200,00, as transações pedem a digitação da senha pessoal para aprovação das despesas.
Entende que, para que as transações fossem aprovadas, a senha estava junto ao cartão levado, visto que sete das onze despesas reclamadas foram realizadas com senha.
Sustenta que deixar a senha junto ao cartão quebra a regra de segurança descrita em cláusula contratual.
Explica que a conta permanece em atraso.
Aduz que o descumprimento de obrigações contratuais permite à parte lesada tomar medidas que visem à proteção do seu direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Conforme Ocorrência Policial (ID 196583007): “A VÍTIMA COMPARECE NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA INFORMANDO-NOS QUE NO DIA 24/07/22, POR VOLTA DAS 18H30MIN, SEU CARRO, VW FOX, COR VERMELHA, PLACA JGZ 5797, ESTAVA ESTACIONADO PRÓXIMO AO PRESÍDIO NO SETOR CENTRAL, DESTA CIDADE, SENDO A CAREIRA DA VÍTIMA ESTAVA EM UMA GAVETA QUE FICA EMBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA.
A VÍTIMA AFIRMA QUE ESSA CARTEIRA FOI FURTADA.
A VÍTIMA AFIRMA QUE NO INTERIOR DA CARTEIRA HAVIA UM CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA RIACHUELO DA BANDEIRA MASTERCARD.
A VÍTIMA AFIRMA QUE NO INTERIOR DO VEÍCULO TAMBÉM HAVIA TRÊS CAPACETES, OS QUAIS TAMBÉM FORAM FURTADOS.”.
A autora formulou reclamação na Secretaria Nacional do Consumidor: “DESCRIÇÃO DA RECLAMAÇÃO Prezados (as), boa tarde.
Informo que meu cartão foi furtado, conforme boletim de ocorrência nº 25768136/2022.
Após o registro do boletim de ocorrência entrei em contato com a Riachuelo/ Midway, e avisei que as compras realizadas no dia 24/07/2022 não são de minha autoria, exceto a compra no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) no estabelecimento D’Gata Calçados.
Portanto, as compras a seguir listadas não foram realizadas por mim, uma vez que o cartão foi furtado.: Mesmo com essa confirmação do furto, uma vez que foi registrado o boletim de ocorrência, ainda não obtive retorno quanto ao estorno das compras.
Sendo assim, solicito com a maior brevidade possível, a exclusão dos gastos acima mencionados da minha fatura, bem como a retirada do meu nome do banco de inadimplentes SPC Serasa.
Aproveito para anexar os documentos para análise.”.
Constata-se das faturas carreadas aos autos (ID 205925177) que, no dia 24/07/22, foram realizadas as seguintes compras no cartão de crédito da autora: 24/07/22 D'GATA CALCADOS, no valor de R$130,00, parcelada em três vezes, no valor de R$ 43,34; 24/07/22 SHEILABEBIDAS, no valor de R$100,00 24/07/22 PAG*LuizCarlosDaSilva, no valor de R$ 36,00 24/07/22 DROGARIA LEOPHARMA, no valor de R$ 200,00; 24/07/22 DROGARIA LEOPHARMA, no valor de R$ 27,95; 24/07/22 MERCADINHO AVENIDA, no valor de R$ 300,00 e 24/07/22 MERCADINHO AVENIDA, no valor de R$299,00.
Contata-se ainda que a parte autora tinha contas efetuadas anteriormente à perda do cartão, mas que não foram adimplidas.
Ao ID208111693, a parte requerida afirma que as transações nos valores de R$50,00, R$299,00, R$27,50, R$36,00 e R$100,00 foram realizadas por meio de Contac.
As nos valores de R$1.000,00, R$400,00, R$300,00, R$300,00, R$200,00 e R$130,00 foram por chip.
A compra no valor de R$130,00, efetuada no estabelecimento D’GATA CALÇADOS (ID 208111693 - Pág. 4), foi às 9h44.
Logo, efetuada antes do furto do veículo da autora e, inclusive, reconhecida por ela em reclamação formulada na Secretaria Nacional do Consumidor.
Com base no arcabouço probatório, não há que se falar em exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, pois, a autora sequer efetuou o pagamento das compras que ela reconhecia como suas.
Quanto à declaração de inexistência de débitos, em que pese a parte requerida afirmar que nas compras acima de R$200,00 é solicitada senha, não comprovou tal ocorrência nas compras não reconhecidas pela autora, ônus que lhe competia.
Assim, tenho que as compras abaixo, no total de R$ 962,95 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) devem ser declaradas nulas, porquanto realizadas de forma fraudulenta: 24/07/22 SHEILABEBIDAS, no valor de R$100,00 24/07/22 PAG*LuizCarlosDaSilva, no valor de R$ 36,00 24/07/22 DROGARIA LEOPHARMA, no valor de R$ 200,00; 24/07/22 DROGARIA LEOPHARMA, no valor de R$ 27,95; 24/07/22 MERCADINHO AVENIDA, no valor de R$ 300,00 e 24/07/22 MERCADINHO AVENIDA, no valor de R$299,00.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que a autora não realizou o pagamentos sequer das contas por ela reconhecida, logo, a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, foi exercício regular de direito.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade das seguintes compras efetuadas no cartão de crédito da autora, no dia 24/07/22: SHEILABEBIDAS, no valor de R$100,00; PAG*LuizCarlosDaSilva, no valor de R$ 36,00; DROGARIA LEOPHARMA, no valor de R$ 200,00; DROGARIA LEOPHARMA, no valor de R$ 27,95; MERCADINHO AVENIDA, no valor de R$ 300,00 e MERCADINHO AVENIDA, no valor de R$299,00.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANALIA GONCALVES MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707995-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA GONCALVES MOREIRA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 24/07/2022, teve seu veículo de MODELO VW/FOX, COR VERMELHA, Placa JGZ 5797, furtado.
Conta que os objetos que estavam em seu interior, como capacetes, bolsas, estava a carteira da requerente, na qual continha o cartão de crédito de bandeira Mastercard da empresa requerida.
Informa que comunicou à empresa ré sobre o furto, mas a parte requerida não realizou a baixa das compras não reconhecidas pela autora.
Diz que seu nome foi negativado.
Pretende que a parte requerida proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa; que seja declarado a inexistência do débito, atualmente, no valor de R$ 6.689,09 (seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos); pretende ainda a condenação da parte requerida a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em resposta, a parte requerida explica que as despesas ocorreram todas através do modo de captura “Chip e Contactless”, sendo que no modo Chip e, também, para o de Contactless acima de R$ 200,00, as transações pedem a digitação da senha pessoal para aprovação das despesas.
Entende que, para que as transações fossem aprovadas, a senha estava junto ao cartão levado, visto que sete das onze despesas reclamadas foram realizadas com senha.
Sustenta que deixar a senha junto ao cartão quebra a regra de segurança descrita em cláusula contratual.
Explica que a conta permanece em atraso.
Aduz que o descumprimento de obrigações contratuais permite à parte lesada tomar medidas que visem à proteção do seu direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Converto o feito em diligência para que, no prazo de 5 dias, a parte autora informe se realizou o pagamento das contas que reconhece ter feito, bem como para que junte aos autos a fatura em que conste as compras contestadas, sob pena de extinção e arquivamento.
Deve, ainda, juntar comprovante de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Após, conceda-se igual prazo para que a parte requerida se manifeste.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
18/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANALIA GONCALVES MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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