TJDFT - 0730015-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730015-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM MARQUES EMBARGADO: JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento voluntário previamente ao início do da fase executiva, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da embargada, observado o comprovante de ID 212767421, autorizada a utilização do sistema BANKJUS e, após, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:11
Outras decisões
-
03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM MARQUES em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM MARQUES em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730015-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM MARQUES EMBARGADO: JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestação de ID 207732748 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:51:33.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730015-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM MARQUES EMBARGADO: JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON GOMES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Terceiros.
Nos termos do art. 678, "caput", do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Os documentos que acompanham a inicial evidenciam a celebração de instrumento de cessão de direitos de posse entre o proprietário registral do veículo e a embargante (ID. 204855834), ao passo que a constrição judicial evidencia-se pelo documento de ID. 204855835 .
Tenho, assim, por provada suficientemente a posse do veículo pela embargante.
Pelo exposto, SUSPENDO a prática de medidas constritivas tendentes ao desapossamento ou ao praceamento do veículo vindicado descrito como MARCA/MODELO AUDI/A3 1.8T, PLACA JGM0914.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos do feito executivo.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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