TJDFT - 0729587-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:37
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ALVES MARINO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ALVES MARINO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0729587-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIO ALVES MARINO DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO ALVES MARINO DOS SANTOS, preso por força de mandado de prisão expedido pela Vara de Execução Penal do Distrito Federal, em cumprimento a sentença penal condenatória transitada em julgado, no qual formula pedido para que os autos da Execução nº 0406117-85.2024.8.07.0015 sejam definitivamente deprecados para a Comarca de Três Marias-MG, onde foi cumprido o mandado de prisão do paciente (ID 61674083).
O impetrante informa ter formulado pedido junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que os autos da execução penal sejam transferidos para a Comarca de Três Marias-MG, porque o mandado de prisão foi cumprido naquele local, o paciente e sua família lá residem há alguns anos, possui ocupação lícita (é proprietário de uma academia), fazendo, inclusive, tratamento psicológico naquela comarca, pois sofre de distúrbio mental, devendo a reprimenda ser cumprida naquela Comarca em observância ao disposto no artigo 103 da LEP e ao fim ressocializador da pena.
Narra que o Juízo da Vara de Execuções Penais proferiu despacho, facultando à Defesa juntar comprovante de existência de vaga na Comarca em que pretende o cumprimento da pena, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo resposta, autorizou o recambiamento do paciente para o Distrito Federal (ID 61674088).
No entanto, antes que o Impetrante pudesse cumprir o despacho, o MM.
Juiz da VEP o tornou sem efeito e indeferiu o pedido da Defesa, ao fundamento de que já havia determinação de recambiamento do apenado para o Distrito Federal (ID 61674089).
Afirma que contra essa decisão, foi interposto Recurso de Agravo pela Defesa, o que não obsta a impetração da presente ordem, pois aquele possui maior abrangência que o habeas corpus.
Alega, ainda, que não houve determinação de recambiamento do paciente, mas apenas uma “solicitação de praxe” de recambiamento do paciente, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, vez que ele havia sido preso em razão de mandado expedido pelo Distrito Federal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o recambiamento do paciente para o Distrito Federal e, no mérito, a concessão da ordem, para que a execução penal seja mantida na Vara de Execuções Penais da Comarca de Três Marias-MG. É a síntese dos fatos.
Consoante informado pelo impetrante, foi interposto Recurso de Agravo contra a mesma decisão que ora se insurge por meio da ordem de habeas corpus, o que, a princípio, ensejaria o indeferimento da inicial, pois a ação constitucional, por sua cognição sumária e restrita não pode ser manejada como substituto do recurso próprio e com ele não pode coexistir se o pedido e razão de pedir de ambos são idênticos.
Porém, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, concedo ao impetrante o prazo de 5 (cinco) dias, para que junte aos autos a cópia integral do referido Recurso de Agravo, bem como a cópia da decisão citada no ID 61674089, Mov. 28.6, da Execução nº 0406117-85.2024.8.07.0015, referente à determinação de recambiamento do paciente para o Distrito Federal exarada pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Três Marias-MG, documentos estes necessários para análise dos pedidos formulados na presente ordem.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:26:09.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
22/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:51
Negado seguimento a Recurso
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19/07/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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18/07/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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