TJDFT - 0727504-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:40
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 15:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYKON JHONNY SANDE ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:54
Conhecido o recurso de MAYKON JHONNY SANDE ROCHA - CPF: *40.***.*18-05 (PACIENTE) e não-provido
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05/11/2024 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYKON JHONNY SANDE ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Número do processo: 0727504-31.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO IMPETRANTE: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA PACIENTE: MAYKON JHONNY SANDE ROCHA AGRAVADO: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 35ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 04/11/2024.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
14/10/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
02/08/2024 14:24
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
01/08/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 06:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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25/07/2024 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0727504-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA PACIENTE: MAYKON JHONNY SANDE ROCHA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO DE CARVALHO E SILVA, advogado constituído, com OAB/DF nº 14.349, em favor de MAYKON JHONNY SANDE ROCHA, em execução penal, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de visitas formulado pela esposa do paciente.
Alega o impetrante que o artigo 41, inciso X, da Lei nº 7.210/1984, estabelece que é direito do preso o recebimento de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Sustenta que é falsa a premissa de que o melhor interesse seja a vedação de visitas ao seu ente querido porque o Estado não consegue cumprir o seu dever de manter o estabelecimento prisional em condições adequadas para o exercício desse direito.
Afirma que o Estado não pode se eximir de assegurar o direito do paciente e seus familiares, simplesmente confessando sua ineficiência para cumprir seus próprios deveres.
Aduz que, ao ser impedida de visitar o paciente, a esposa está sendo vítima de uma negligência estatal, diante da omissão do poder público com relação ao direito fundamental de convivência familiar.
Requer, com isso, liminarmente, que seja determinada a suspensão das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias para vedar a visita da mulher do Paciente no estabelecimento prisional em que se acha recolhido.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.
Proferi decisão não admitindo a impetração, em razão da instrução deficiente do Habeas Corpus, uma vez que não foi acostado ao feito a decisão que indeferiu o pedido de visitas formulado pela esposa do paciente (ID 61194762).
Contudo, formulado pedido de reconsideração e apresentada a documentação faltante para o exame do presente writ (ID 61264544), reconsidero a decisão que indeferiu a inicial. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, urge pontuar que o impetrante busca desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de visitas formulado pela esposa do paciente.
Entretanto, as decisões proferidas pela Vara de Execuções Penais – VEP são atacáveis por Agravo em Execução, conforme disposto no artigo 197, da Lei de Execução Penal – LEP, não sendo possível o conhecimento do Habeas Corpus utilizado como substitutivo recursal, de acordo com jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores.
Nesse sentido, confiram-se julgados do eg.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024 – grifo nosso) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 15, DA SÚMULA DO TJDFT.
O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível.
As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais devem ser desafiadas pelo recurso de agravo em execução, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus em substituição ao mencionado recurso, principalmente quando não se trata de hipótese de análise da matéria suscitada para eventual concessão da ordem de ofício.
Conforme o disposto no Enunciado nº 15, da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Habeas Corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais. (Acórdão 1837746, 07091358620248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso) Cumpre observar que, no caso, não se verifica ilegalidade na decisão proferida pela Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
Isso porque o Juízo fundamentou a impossibilidade do deferimento da medida no fato de, nos termos do artigo 7º da Portaria VEP/DF nº 8/2016, a visitante figurar como corré na ação penal em razão da qual o paciente está recolhido.
Forte nestas razões, NEGO SEGUIMENTO a presente impetração, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 16:29:42.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
22/07/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:52
Negado seguimento a Recurso
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO E SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MAYKON JHONNY SANDE ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:32
Outras Decisões
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04/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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04/07/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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