TJDFT - 0709732-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709732-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA, WELLINGTON LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA, VANESSA LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão no Agravo de Instrumento nº: 0736943-32.2025.8.07.0000 - ( ID - 249303227), que indefiro a antecipação de tutela recursal.
II - Expeçam-se os requisitórios conforme decisão de ID 245628465, item IV.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:02:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:06
Outras decisões
-
09/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:39
Outras decisões
-
24/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/01/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709732-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA, WELLINGTON LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA, VANESSA LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento 0748559-38.2024.8.07.0000 (ID de origem 66292592) que deferiu efeito suspensivo ao recurso.
II - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto e seu trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:17:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/10/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709732-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA, WELLINGTON LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA, VANESSA LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0741150-11.2024.8.07.0000 (ID 212713440), que deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito.
Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA, WELLINGTON LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA, VANESSA LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:52:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Outras decisões
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 12:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
28/09/2024 07:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709732-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA, WELLINGTON LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA, VANESSA LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA, WELLINGTON LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA e VANESSA LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA interpuseram embargos declaratórios (ID 208426396) contra a decisão de ID 207193600, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa, afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, uma vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:50:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
04/09/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709732-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA DA ROCHA OLIVEIRA, WELLINGTON LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA, VANESSA LOURENCO DA ROCHA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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