TJDFT - 0750481-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:57
Outras decisões
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20/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RENATA MENDONCA NERI em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750481-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA MENDONCA NERI REU: VIBECASH PAGAMENTOS E SOLUCOES ONLINE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RENATA MENDONCA NERI em face de VIBECASH PAGAMENTOS E SOLUCOES ONLINE LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 203701953).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 18:43:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/07/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RENATA MENDONCA NERI em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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14/06/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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