TJDFT - 0736681-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736681-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO REQUERIDO: DOUGLAS BRAGA MENESES, NOEMIA MACHADO BRAGA MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação em honorários. 4) há condenação em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, INTIMAR a parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, conforme guia de ID 208177175.
Após o cumprimento da determinação retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:57
Outras decisões
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23/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DOUGLAS BRAGA MENESES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736681-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO REQUERIDO: DOUGLAS BRAGA MENESES, NOEMIA MACHADO BRAGA MENESES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. "SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO em face de DOUGLAS BRAGA MENESES e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 195327927, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024, às 11:40:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC" BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 15:14:19. -
18/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:14
Expedição de Carta.
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11/07/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/07/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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