TJDFT - 0729341-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, caput, DA LEI N. 11.343/06.
ARTIGO 40, inciso VI, da lei N. 10.826/2003.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
HIGIDEZ DO ATO.
CONDIÇÕES PESSOAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 40, inciso VI, da Lei n. 10.826/2003, com propósito de revogação de prisão preventiva e deferimento de imediata soltura. 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal, não se evidencia ofensa à legalidade na decisão que decretou a constrição cautelar, mormente diante do contexto criminoso descoberto (quantidade considerável de entorpecentes). 3.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. 4.
Condições pessoas favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública. 5.
Ordem denegada. -
02/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:31
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO HENRIQUE SILVA - CPF: *80.***.*63-10 (PACIENTE)
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0729341-24.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 26ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/08/2024.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
13/08/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0729341-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA, visando revogar prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura.
Narra haver sido o paciente preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
Argumenta, em síntese, ter o magistrado utilizado fundamentos genéricos para decretar a custódia cautelar, configurando constrangimento ilegal, devendo ser revogada a prisão do paciente.
Ressalta não ter participação em qualquer delito, pois estava apenas conversando com um adolescente, que, ao avistar uma viatura da Polícia Militar, avisou aos demais sobre a chegada dos agentes.
Alega que nem as porções de cocaína, tampouco o dinheiro encontrado pela polícia, são de sua propriedade.
Tece considerações acerca das condições pessoais do paciente, como possuir endereço fixo.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva para, de imediato, colocar em liberdade o paciente.
Subsidiariamente, a aplicação da medida protetiva de monitoramento eletrônico. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/07/2024, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme disposto na Ata de Audiência de Custódia (ID 203102269 - origem), o Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva para manutenção da ordem pública, pois constatou a materialidade do delito e a existência de indícios de ser o paciente o autor das condutas a ele imputadas.
Ressaltou, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, nos seguintes termos: “(...) 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa.
O autuado tem inúmeras passagens pela justiça, só por tráfico, tem três passagens em 2024.
Foi solto, em curtíssimo intervalo de tempo, voltou a delinquir.
A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico.
Além disso, no caso concreto, a quantidade de droga encontrada foi substancial, sobretudo pelo fracionamento em pequenas quantidades, gerando potenciais atos de mercancia. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar”.
Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, somado ao periculum libertatis consistente na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Não obstante a alegada inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, não há nos autos, ao menos em análise perfunctória, elementos a sustentar ilegalidade na segregação cautelar, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Na espécie, extrai-se dos autos de origem (0727404-73.2024.8.07.0001) que uma equipe da Polícia Militar, em patrulhamento de rotina na QNN 19, conjunto I, Ceilândia/DF, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistou o paciente, em companhia de um adolescente, em atitude suspeita.
Ao avistarem a viatura, ambos começaram a gritar “gigolô” para um outro adolescente, o qual dispensou uma pequena porção de cocaína e tentou se evadir.
Os agentes realizaram a abordagem dos três envolvidos e localizaram, em uma lixeira próxima ao local onde o adolescente D.H. estava, quatro porções de cocaína.
Com o paciente foram encontrados R$ 425,00 em notas diversas.
Após, realizaram busca em uma casa abandonada próxima ao local onde os envolvidos foram abordados, ocasião na qual encontraram 52 porções de cocaína embaladas em plástico transparente e uma balança de precisão.
Em outro local, em frente ao conjunto I, localizaram 32 porções de cocaína fracionadas e embaladas em plástico.
Encaminhados à Delegacia, o adolescente D.H. foi autuado por conduta análoga ao tráfico de drogas e o outro, F., liberado.
No caso, a prova da materialidade do crime é extraída do laudo de perícia criminal – exame preliminar, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante.
Já os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante – cuja credibilidade emana das condições de agentes públicos –, os quais, de forma harmônica e consistente, revelaram a dinâmica do crime e suas circunstâncias.
Noutro lado, atinente ao “periculum libertatis”, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
Verifica-se, portanto, que além da grande quantidade de entorpecentes encontrada em local próximo à abordagem do paciente e do adolescente supostamente envolvido, o que por si só sugere a traficância, foram aprendidos apetrechos indicativos da mercancia ilícita, como uma balança de precisão.
Ressalta-se, conforme mencionado na decisão proferida na audiência de custódia, pesar, ainda, contra o paciente, o fato de possuir diversas passagens pela Justiça, sendo a terceira no corrente ano pelo crime de tráfico de drogas (ID 202945949, origem – folha de antecedentes penais), evidenciando verdadeira indiferença pelo ordenamento jurídico (ID 189776266, origem).
Os mencionados fatores, a toda vista, corroboram a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem pública, diante dos elementos indiciários analisados até esta etapa.
Tais circunstâncias, portanto, figuram como aparente contraponto à tese defensiva de ilegalidade da prisão preventiva e são suficientes para indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a imposição da providência extrema, sob o argumento de resguardar a ordem pública.
A propósito: (...) 2.
Revela-se regular a manutenção da prisão preventiva, a qual apontou o perigo à ordem pública, tendo em vista que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena quando teria se envolvido no novo e suposto delito. 3.
Afigura-se descabida a aplicação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para obstar a continuidade delitiva do paciente. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1741629, 07295173720238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 4.
Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa do paciente, que é reincidente específico e estava em cumprimento de pena imposta na condenação anterior quando dos fatos em questão, indicando o seu destemor com a aplicação da lei penal e o perigo de reiteração delitiva. (...) (Acórdão 1707712, 07194631220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do "modus operandi" do crime, aliado à sua periculosidade concreta, já que se trata de réu reincidente em crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime aberto, beneficiado com a prisão domiciliar pelo Juízo da Execução Penal, que voltou a incidir na mesma conduta, o que demonstra o risco de reiteração delitiva caso seja posto novamente em liberdade. (...) 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1719961, 07235268020238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação às alegadas condições pessoais do paciente, sequer demonstradas, também não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública.
Por fim, vigora na jurisprudência desta Corte entendimento consolidado no sentido de que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
22/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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16/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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