TJDFT - 0710733-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/10/2024 14:15
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE REZENDE - CPF: *20.***.*09-94 (AUTOR) em 17/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE REZENDE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THERCIO SOUZA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE REZENDE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THERCIO SOUZA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE REZENDE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THERCIO SOUZA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THERCIO SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THERCIO SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:30
Outras decisões
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30/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/09/2024 16:22
Processo Desarquivado
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30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THERCIO SOUZA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE REZENDE em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710733-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THERCIO SOUZA SILVA, DANIELLE COSTA DE REZENDE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
A Lei 9.656/98, estabelece no art. 13, II, o seguinte: “Art. 13. ...
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e...” Com efeito, o autor relata na exordial que, em situação de emergência para atendimento de seu filho, à época com 02 anos e 8 meses, teve seu atendimento negado, vindo a tomar conhecimento que a negativa se deu por ter trocado o boleto referente ao mês 10/2023, com o boleto referente ao mês 11/2023, pois pagou o boleto do mês 11 no dia 07/11/2023 que só venceria no dia 01/12/2023 e deixou de pagar o boleto do mês 10, que havia vencido em 01/11/2023.
O documento de ID 204947702, pg. 02, demonstra a negativa de atendimento de emergência pela ré em 16/11/2023.
Ora, há evidente falha na prestação dos serviços pela ré.
Isso porque, tendo o autor realizado pagamento de boleto com vencimento posterior ao mês de referência, deveria a ré ter realizado a compensação daquele pagamento com a fatura de vencimento mais próximo, contudo, não o fez, mantendo a mensalidade em aberto.
Destaca-se que, dada a sua estrutura, era perfeitamente cabível a ré fazê-lo.
Outrossim, ainda que assim não o fosse, a ré não demonstrou que realizou a notificação prévia do autor quanto a eventual inadimplência.
A mera alegação de que a suspensão/rescisão por inadimplência é devida por se tratar de cláusula contratual, não lhe socorre.
Com efeito, diante da inadimplência em período inferior a 60 dias (vencimento em 01/11/2023 e recusa do atendimento em 16/11/2023), e não havendo prova cabal de que o autor foi notificado previamente quanto a parcela em aberto, forçoso reconhecer a conduta ilícita da requerida em suspender/cancelar o plano de saúde da parte autora.
Com efeito, a ré procedeu ao cancelamento unilateral do plano de saúde sem qualquer comunicação prévia, tendo o autor atendimento medico negado para seu filho, de apenas 02 anos, em razão deste cancelamento ID 204947702, pg. 02.
Ora, a simples ausência de cobertura é motivo suficiente para causar intranquilidade e insegurança ao beneficiário do plano, de sorte que os fatos ultrapassam o limiar do mero dissabor do cotidiano gerado pelo inadimplemento contratual ensejando a indenização por danos morais.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DO PLANO SEM AVISO PRÉVIO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO AO USUÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES MESMO APÓS EXCLUSÃO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Não prospera a alegação da parte recorrente(operadora do plano de saúde) segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Isso porque o parágrafo único, do artigo 7º, do CDC, preceitua que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor.
A prestadora(operadora) do plano de saúde, a administradora da apólice de benefícios e a estipulante tem responsabilidade solidária na prestação do serviço.
Eventual desacordo entre elas não exime a responsabilidade em caso de danos causados ao consumidor/usuário do plano.
Preliminar rejeitada. 2.
Alega a autora/recorrida que teve seu plano de saúde cancelado arbitrariamente sem a realização de aviso prévio, assevera que teve atendimento médico(cardiologia) negado em razão do cancelamento do plano.
Afirma ainda que a requerida/recorrente, efetuou a cobrança de mensalidades após sua exclusão do plano.
A r. sentença recorrida determinou a reintegração da autora ao plano de saúde, a devolução na forma simples do valor das mensalidades indevidamente cobradas e pagas pela beneficiária após a sua exclusão(R$ 4.982,00), bem como a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de danos morais.
Recorre a empresa ré alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito aduz que houve a notificação prévia da consumidora acerca da exclusão do plano, que a sua conduta foi escorreita, não havendo que se falar em danos morais.
Pugna pela reforma do julgado nos termos do pedido recursal. 3.
Não ficou comprovado nos autos que a consumidora recebeu qualquer notificação com antecedência mínima de 60 dias para a exclusão do plano de saúde.
Ou seja, a autora/recorrida foi excluída do plano coletivo sem qualquer aviso prévio, de forma que tomou ciência do ocorrido somente no momento que precisou de assistência médica.
O doc.
Id. nº 1.897.447, juntado pela empresa ré, não possui o condão de valer como notificação da autora, posto que não é endereçado à consumidora e sequer possui qualquer comprovante acerca do seu efetivo recebimento pelo eventual destinatário. 4.
O dano moral, restou configurado mediante a negativa de atendimento médico à beneficiária do plano, senhora idosa que, sentindo-se mal, precisou de atendimento cardiológico e não conseguiu ser atendida pelo plano de saúde. 5.
Restou demonstrada a situação inativa da recorrente no plano de saúde.
A simples ausência de cobertura é motivo suficiente para causar intranquilidade e insegurança ao beneficiário do plano, de sorte que os fatos ultrapassam o limiar do mero dissabor do cotidiano gerado pelo inadimplemento contratual ensejando a indenização por danos morais. 6. É sabido que para fixar o quantum indenizatório, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para tanto, o magistrado deve se basear nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances do caso.
A gravidade do dano, o grau de culpa e o procedimento do ofensor, fatos do foro, são alguns dos fatores a serem apreciados.
Destarte, a modificação do valor fixado pelo juiz de 1º grau só deve ocorrer nos casos de manifesto excesso ou insuficiência da quantia, hipóteses que não vislumbro ocorrer; razão pela qual deve ser mantido o valor fixado R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo de 1º Grau, que cumpre a finalidade pedagógica-punitiva da condenação. 7.
Precedente na Turma: (Caso: Amil Assistência Médica Internacional versus Maricelma de Souza Pereira; Acórdão nº 969.100, 0700298-78.2016.8.07.0014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
Quanto a repetição de indébito, restou comprovado o pagamento indevido dos boletos referentes ao plano de saúde já cancelado e que continuaram a ser enviados pela empresa ré.
Anoto que caberia à requerida a obrigação tanto de informar sobre o cancelamento, quanto de alertar para o não pagamento das faturas relativas ao plano por ela cancelado.
Todavia, a recorrida silenciou a respeito, recebendo as quantias pagas sem realizar a contraprestação dos serviços. 9.
Logo, não há que se falar em ausência de má-fé uma vez que a empresa cobrou valores indevidos da recorrida, e ao receber o pagamento não providenciou o estorno, ao contrário, encaminhou novos boletos mesmo após o cancelamento unilateral, em verdadeira tentativa de locupletamento sem causa.
Anoto que, de acordo com a inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC, esta relatoria determina, em casos análogos, a devolução em dobro.
Contudo, à míngua de recurso da autora neste sentido, deve prevalecer a devolução simples já determinada na sentença. 10.
Precedente na Turma: (Caso: Cléia Santos Silva versus Amil Assistência Médica Internacional S/A e Allcare Administradora de Benefícios S/A; Acórdão nº 983.122, 2016.04.1.003818-4 ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 351/356). 11.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar rejeitada.
No mérito, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1046215, 07016450920178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, a tenra idade da criança a qual o atendimento foi negado, a gravidade e o risco a qual foi submetida em razão da recusa, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data da presente decisão.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2024 12:25
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE REZENDE - CPF: *20.***.*09-94 (AUTOR) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THERCIO SOUZA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE REZENDE em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/08/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710733-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THERCIO SOUZA SILVA, DANIELLE COSTA DE REZENDE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/08/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/08/2024 15:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:25
Expedição de Carta.
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23/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2024 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELLE COSTA DE REZENDE - CPF: *20.***.*09-94 (AUTOR).
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23/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/07/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 08:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/07/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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