TJDFT - 0710951-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:40
Juntada de carta de guia
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25/11/2024 17:42
Expedição de Carta.
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21/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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21/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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13/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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25/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0710951-19.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Raça (14100) INQUÉRITO: 568/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ANATONICO DA SILVA SENTENÇA ANTÔNIO ANATONICO DA SILVA, já qualificada nos autos, foi denunciada por ter praticado de crime de injúria racial, narrando a peça acusatória que: “[...].
No dia 05/06/2023, por volta de 12h, no Setor G Norte, QNG AE 22, PMDF, interior da agência 124, BRB, CEFAP, Taguatinga-DF, ANTONIO ANATONICO DA SILVA, com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de MARIA PATROCÍNIA FILHA MACHADO, valendo-se de elementos referentes à raça/cor.
Nas circunstâncias acima descritas, vítima e denunciado estavam na fila da citada agência bancária, sendo que a vítima segurava senha preferencial, quando o caixa a chamou para ser atendida.
Contudo, iniciou-se uma discussão, uma vez que o denunciado queria ser atendido primeiro, oportunidade em que ANTONIO ANATONICO DA SILVA passou a xingar MARIA PATROCÍNIA FILHA MACHADO de “preta e vagabunda” no meio da agência lotada. [...].” Preso em situação de flagrância delitiva e apresentado ao Judiciário em audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade vinculada (Id 161165269).
A denúncia de Id 162988507, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 23 de junho de 20223, conforme decisão de Id 163041517.
Citado pessoalmente (Id 164921974), o acusado apresentou a resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem preliminares (Id 165092682).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito, exarada nos termos do Id 165137309.
Posteriormente, o acusado constituiu advogado (Id 172062267).
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 176159049 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Maria Patrocínia Filha Machado, as testemunhas Pedro Paulo de Carvalho, Igor Wanderley Roberto Soares Zayat e Luciano José da Silva, além de ter procedido ao interrogatório do réu Antônio Anatonico da Silva, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Por ocasião da solenidade acima referida, foi instaurado incidente de insanidade mental com a consequente suspensão do feito.
Juntado laudo psiquiátrico (Id 200141966), as partes nada requereram e, de pronto, apresentaram as alegações finais.
O Ministério Público sustentou integralmente a acusação, pugnando pela condenação do acuado nos termos da denúncia (Id 201711646).
Já a Defesa invocou os preceitos do art. 386, inc.
III e VII, do Código de Processo Penal para postular a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de injúria simples, com a fixação da pena no mínio legal e reconhecimento da atenuante da confissão (Id 202729221).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de injúria racial, daí porque o réu foi incursionado nas penas do art. 2º-A da Lei 7.716/89.
Em síntese, a denúncia apregoa que no dia 05/06/2023, por volta de 12h, no interior da agência do BRB situada na QNG AE 22, CEFAP/PMDF, o acusado, inconformado porque a vítima recebeu atendimento prioritário e na frente dele, passou a xingá-la de “preta e vagabunda” Como destacado acima, ao tomarem conhecimento do laudo psiquiátrico, as partes apresentaram as alegações finais, a evidenciar anuência com os termos da perícia.
Destarte, HOMOLOGO a prova pericial de Id 200141966 para que produza seus efeitos legais e jurídicos. À vista do teor do laudo psiquiátrico, que concluiu pela higidez mental do acusado, RETOMO o curso do feito e LIBERO o Dr.
Flavio Elton Gomes de Lima, OAB/DF: 27855, do encargo de curador do acusado.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria do restaram sobejamente demonstradas pelo pela ocorrência policial de Id 161101769, pelo auto de prisão em flagrante de Id 161101770, além da prova oral colhida em juízo.
Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, o acusado confessou, a seu modo, a prática do delito.
Ele afirmou que ao ser preterido na fila do banco pela vítima verbalizou: Tá vendo! Preto quando não caga na entrada, caga na saída.” (Id 176159074 e 176159078).
A confissão do acusado é corroborada pelas demais provas coligidas aos autos.
Nesse sentido, a vítima MARIA contou que, ao ser chamada pelo caixa do banco como senha preferencial, o acusado se apresentou para ser atendido, mas o caixa do banco afirmou que iria a atender a depoente.
Nisso, o acusado se afastou e verbalizou em voz alta: “Isso é uma negra safada! Sem vergonha! Que fica ocupando o lugar dos outros.” A depoente ficou paralisada e o caixa acionou o gerente do banco.
Concomitante a isso, o acusado continuou a proferir outros impropérios afirmando que a depoente não era preferencial e que ela precisava era de macho.
O gerente do banco comunicou que iriam até a delegacia registrar ocorrência.
Em razão dos fatos a depoente passou meses sem retornar à agência bancária onde ocorrido os fatos (Id 176159056).
De modo convergente, a testemunha LUCIANO, afirmou que tão logo ingressou na agência bancária pela porta giratória, deparou com o acusado proferindo xingamentos contra a vítima, chamando-a de PRETA e de SAFADA, dentre outros impropérios que não se recorda.
Disse que era o único policial fardado no interior da agência, motivo pelo qual teve que atuar prontamente (Id 176159060).
Na mesma esteira, a testemunha PEDRO disse que estava no interior da agência bancária quando presenciou o acusado xingar a vítima de PRETA e SAFADA (Id 176159067).
Em complemento, a testemunha IGOR, gerente da agência bancária, disse ter ouvido uma voz masculina pronunciar as palavras PRETA e VAGABUNDA e ao indagar o acusado sobre autoria daqueles xingamentos, ele questionou se estava sendo preso e virou-se.
Nisso, o depoente passou a orientar a vítima sobre medidas legais.
Instantes depois, o acusado afirmou que alguns pretos ele respeitava, mas outros não.
Um policial militar que estava na agência se encarregou de conduzir os envolvidos à delegacia (Id 176159063).
Como se percebe, o conjunto probatório amealhado aos autos é coeso e demonstra com a segurança que se faz necessário que o acusado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da “raça” (cor da pele).
No que pertine à reparação por danos morais, bem é verdade que doutrina e jurisprudência divergem quanto à natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. É que o artigo 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal prevê, de forma genérica, a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
E ainda, referido dispositivo legal exige sejam considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A despeito da controvérsia, certo é que a recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor mínimo de indenização poderá incluir danos morais sofridos pela vítima desde que haja pedido expresso e a indicação do valor pretendido na denúncia.
Assentou-se, ademais que em situação envolvendo dano moral presumido, a definição de valor mínimo prescinde de instrução específica própria (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) No caso dos autos, observo que o pedido foi deduzido na denúncia com indicação de valor mínimo pretendido.
Ainda que prescindível a prova, pois presumido o dano moral (in re ipsa), o certo é que o acusado por discordar com o atendimento prioritário conferido à vítima em agência bancária, passou a insultá-la utilizando-se de elementos relacionado a cor da pele, o que indubitavelmente, abalou à integridade psíquica e a honra da vítima, violando com isso os atributos da personalidade da vítima.
O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, está evidenciado na ligação jurídica entre a conduta do réu e o dano suportado pela vítima.
Quanto à fixação do valor da reparação por danos morais, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, a capacidade econômica da vítima e do ofensor, de forma a atender ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Convém lembrar que o traço característico dessa modalidade de dano é a violação a direitos da personalidade, que, como se sabe, decorrem de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, CF/88). 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de injúria racial.
A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Quanto à imputabilidade, não custa lembrar que a prova pericial concluiu pela higidez mental do acusado e assegurou que ao tempo da ação o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de se autodeterminar (Id 200141966).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Antônio Anatonico da Silva, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989.
Para fins do artigo 387, inc.
IV do Código de Processo Penal, CONDENO o réu Antônio Anatonico da Silva a pagar a vítima Maria Patrocínia filha Machado, a título de reparação mínima por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as circunstâncias em que praticado os fatos (interior de agência bancária e, portanto, em na presença de diversas pessoas), aliado às condições econômicas do réu (policial militar) e da vítima.
A propósito da condição econômica do acusado, embora ele tenha afirmado renda mensal de R$ 3.099,00, o certo é que em consulta ao portal da transparência do Distrito Federal, constata-se que no mês de maio de 2024 ele obteve renda líquida de R$ 10.364,29.
Não custa lembrar que, por se tratar de reparação mínima, nada impede que a vítima busque a reparação integral causado pela infração na esfera cível, mediante liquidação e execução desta sentença, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, III, ambos do CPC.
Não há agravantes a serem consideradas.
Reconheço, todavia, a atenuante da confissão em favor do condenado, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestadas em juízo. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual considero acentuada, uma vez que praticado o crime no interior de agência bancária, portanto, na presença várias pessoas.
Para além disso, verifico que, mesmo depois de advertido pelo gerente do banco, o acusado afirmou que alguns pretos ele respeitava, mas outros não.
Tudo isso revela que o acusado estava imbuído de intensa vontade de dar cabo à conduta censurada, justificando, portanto, maior censurabilidade.
Destarte, tenho como desfavorável esta circunstância e majoro a reprimenda em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado não ostenta anotações criminais transitadas em julgado na folha de antecedentes de Id 164257143; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a discordância com o atendimento prioritário conferido à vítima em agência bancária, o que, a toda evidência, não configura motivação apta a exasperar a pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, nada de particular contribui para consecução do crime; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso vertente, a conduta do acusado provou trauma psicológico na vítima de tal monta que ela ficou meses sem retornar à agência bancária com receio de que novamente fosse submetido a situação vexatória.
Diante disso, aumento a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que a culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas negativamente e tendo em vista o quanto aumentado para cada uma delas, fixo a pena base, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, aliado à ausência de agravante, reduzo a reprimenda fixada no estágio anterior em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, tornando-a, provisoriamente, em 02 (dois) anos, 03 (três meses) e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 11 (onze) dias-multa, calculado cada dia à base de 7/30 (sete trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira do acusado, qual seja, mais de 07 (sete) salários mínimos mensais.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, estabeleço o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada, aliado ao fato de que a culpabilidade e as circunstâncias foram valoradas negativamente.
Não custa lembrar que a quantidade de pena não induz, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção, devendo, como cediço, ser conjugada com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, como expressamente determina o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, tendo em vista a valoração desfavorável da culpabilidade e circunstâncias do crime (art. 44, inc.
III e 77, inc.
II, ambos do Código Penal).
O acusado não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 19 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/10/2023 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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20/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 23:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 23:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 19:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2023 15:41
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 04:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
07/06/2023 04:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2023 20:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/06/2023 14:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 12:00
Juntada de gravação de audiência
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06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/06/2023 04:20
Juntada de laudo
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05/06/2023 20:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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