TJDFT - 0706256-39.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:20
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:09
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 18:08
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 18:08
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 18:07
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 18:07
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 18:06
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 18:05
Expedição de Alvará.
-
01/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
35.
Posto isso, defiro o pedido veiculado na inicial para o fim de autorizar Zezita Maria Ferreira da Cruz Pereira; Marcos Antônio Ferreira da Cruz; Luiz Gonzaga da Cruz Neto; Mário Sérgio Oliveira Cruz; Alexandre Magno Oliveira Cruz; Jessélia Maria da Cruz Araújo; Abel Rodrigo Diniz da Cruz; e Ariadne Diniz da Cruz, qualificados em id Num. 60177568 - Pág. 1/15, a levantarem os valores a título de vacância de cargo e de créditos referente à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio deixados pelo falecido Francisco Wenceslau Ferreira da Cruz, conforme devidamente expresso em formal de partilha de id Num. 172187347 - Pág. 9.
De consequência, extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 36.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelos requerentes que ficam, entretanto, dispensados de pagamento em razão da gratuidade deferida em id Num.
Num. 70243190 - Pág. 1/2. 37.
Sem condenação de honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 38.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, de forma individualizada, e, em seguida, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 39.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de setembro de 2023 13:35:29.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/09/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
1.
Não acolho a justificativa apresentada em id Num. 165274022 – Pág. 1/2 , uma vez que este juízo fica impossibilitado de deferir o alvará de levantamento do valor a favor dos requerentes com a existência de dívida deixada pelo falecido e não quitada. 2.
Em consonância, entende a jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE IMPEDE A LIBERAÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo dívida em nome do de cujus, inviável a expedição de alvará para liberação de valores aos herdeiros, sem a abertura do inventário.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-13, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-13 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018) 3. É certo que a quitação da dívida deixada pelo falecido fica adstrita ao valor disponível e deixado por ele em vida, não sendo transmitida aos herdeiros, mas tão só ao valor da quota parte de cada um.
Dispõe o CPC: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 4.
O valor remanescente, após priorizar-se o pagamento de débitos deixados pelo falecido, poderá ser disposto aos herdeiros, em forma de herança. 5.
Não tendo demonstrado a quitação dos valores a pagar, faz-se necessária abertura de inventário pelos herdeiros. 6.
Noutro giro, considerando que o falecido não deixou mais nenhum bem a inventariar e que se poderiam gerar aos requerentes mais custos com a propositura de nova ação, que perduraria por mais tempo, é viável a concessão do prazo a fim de se aguardar a emissão do boleto para pagamento do débito em questão e liberar, se o caso, valor remanescente. 7.
Posto isso, concedo aos requerentes o prazo de 30 (trinta) dias a fim de emitirem o boleto de pagamento do débito e comprovarem a quitação de todas as dívidas deixadas pelo falecido, sob pena de extinção imediata do processo. 8.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 28 de julho de 2023 11:02:06.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:33
Outras decisões
-
20/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:05
Outras decisões
-
03/05/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:27
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
19/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:56
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:57
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 20:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/02/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 23:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:40
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 10:39
Expedição de Ofício.
-
06/09/2020 21:28
Expedição de Ofício.
-
18/08/2020 20:29
Recebidos os autos
-
18/08/2020 20:29
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/08/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/08/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2020 15:37
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/07/2020 11:15
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
04/07/2020 13:41
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/05/2020 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 16:43
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/04/2020 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2020 23:03
Desentranhamento de documento (ID: 61010924 - Decisão)
-
27/04/2020 23:03
Movimentação excluída
-
27/04/2020 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/04/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/04/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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