TJDFT - 0712886-37.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:03
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712886-37.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Ante a ausência de impugnação, defiro o levantamento da quanta bloqueada em ID 190228476.
Transfira-se a quantia de R$ 347,46 em favor da parte credora.
Quanto ao requerimento de ID 211415219, indefiro-o, porque o devedor informou desconhecer a localização exata do bem (ID 209913471). É exequente o interesse de promover a execução, devendo diligenciar acerca de bens do devedor, consoante inteligência do art. 798, II, c do CPC.
Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921,III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:24
Outras decisões
-
11/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 21:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712886-37.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:59
Outras decisões
-
15/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712886-37.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712886-37.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: R.
R.
D.
S.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Indefiro o pedido de ID 164969357.
Na diligência de id 163940065 o réu afirmou ao Oficial de Justiça que não adquiriu o veículo objeto dos autos, já tendo registrado ocorrência policial e procurado assistência judiciária junto à Defensoria Pública.
Assim, inútil intimar o devedor para informar sobre o paradeiro do veículo.
O autor deverá converter o feito em execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, já que desconhece a localização do bem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:43
Outras decisões
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:49
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
31/03/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:58
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 10:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:10
Outras decisões
-
25/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701692-11.2020.8.07.0005
Uniao Pioneira de Integracao Social
Railde Vieira das Neves
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 12:56
Processo nº 0702165-83.2023.8.07.0007
Michael Araujo Camara
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Alann Lopes Carassa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 09:47
Processo nº 0746944-33.2022.8.07.0016
Santuario Bar e Restaurante LTDA
Claro S.A.
Advogado: Denise Evangelista Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 20:45
Processo nº 0702988-75.2023.8.07.0001
Marcio Martins de Sales
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 13:05
Processo nº 0708230-11.2020.8.07.0004
Santander Brasil Administradora de Conso...
Vanessa de Sousa Faleiros
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 15:25