TJDFT - 0708230-11.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução/cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.em desfavor de EXECUTADO: VANESSA DE SOUSA FALEIROS Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:37:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:03
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:50
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:52
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 19:35
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA FALEIROS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 18/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Atente-se a parte exequente em relação ao segundo parágrafo da certidão ID n. 162205232 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, devendo manifestar-se no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, promova a diligente Secretaria com as demais pesquisas ID n. 156924999, a saber: ERIDF e INFOJUD. i. -
27/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA FALEIROS em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:56
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA FALEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:33
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA FALEIROS em 27/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 13:27
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2021 21:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:59
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA FALEIROS em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:48
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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