TJDFT - 0708648-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:50
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ADEMAR EMILIANO DIAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA AZEVEDO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708648-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: RAFAEL BARBOSA AZEVEDO RECONVINDO: ADEMAR EMILIANO DIAS, MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão de contrato cumulada com pedido indenizatório ajuizada por RAFAEL BARBOSA AZEVEDO em desfavor de ADEMAR EMILIANO DIAS e MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: (I) A decretação da rescisão do contrato de locação, sem a imputação de qualquer ônus ou penalidade; (II) A condenação dos réus ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e (III) A condenação dos réus ao pagamento de multa contratual no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
O primeiro réu não ofereceu contestação, entretanto, por meio de petições acostadas aos autos, defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 158542681), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro demandado.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 158542681 a parte ré arguiu a ilegitimidade passiva do primeiro demandado sob o fundamento de que não haveria relação jurídica entre o autor e o primeiro réu.
Não obstante, a preliminar não merece acolhimento uma vez que, apesar de haver contrato firmado entre os réus para administração do imóvel objeto do contrato de locação, o referido contrato foi firmado em nome do primeiro réu, o qual consta como locador do imóvel.
Assim, existente a relação jurídica entre as partes e sendo relevantes os fundamentos expostos na exordial, arrosto e REJEITO a preliminar.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou, em 05/10/2022, contrato de locação do imóvel situado na rua 10, casa 05, setor dos engenheiros, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.731-100, vide ID 149768771.
Ocorre que, a partir de 23/12/2022, o demandante passou a relatar a existência de problemas no imóvel, tais quais: defeito no portão de acesso ao imóvel, vazamento na descarga do banheiro, rachadura na pia da cozinha, entre outros.
Neste contexto, em decorrência dos referidos problemas, o autor entregou as chaves do imóvel antes do prazo previsto em contrato, oportunidade na qual a imobiliária (segunda ré), teria condicionado o encerramento do contrato a realização de consertos no imóvel, de modo que fosse reestabelecida a condição descrita no laudo de vistoria produzido quando da assinatura do contrato de locação.
Neste ponto, cumpre destacar que a imobiliária agiu de forma contrária ao desejo do próprio locador.
Isso porque, conforme consta na petição de ID 163772847, a qual foi corrobora pelas declarações acostada aos ID 163772849 e 166328282, ao tomar ciência de que o autor entregou o imóvel, o primeiro réu requereu que o contrato fosse encerrado independente da realização de reparos e sem aplicação de penalidades contratuais.
Assim, tenho que havendo consenso entre locador e locatário acerca da rescisão do contrato, deve ser dada procedência ao pedido autoral para decretar a rescisão do contrato de locação, sem a imposição de penalidades ao demandante, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95.
Ademais, em relação ao pedido de aplicação de multa contratual formulado pelo autor, este juízo não entende como adequado o seu acolhimento.
Neste contexto, se haviam vícios no imóvel objeto do contrato de locação,
por outro lado, a parte autora não realizou a vistoria de entrega do bem, de modo que ambos os lados deixaram de cumprir, de forma plena, com as obrigações avençadas.
Da mesma forma, em relação ao pedido de dano moral, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação contratual, a concessão de indenização a título de dano moral pressupõe a comprovação efetiva do dano, não bastando, para tanto, a mera alegação de inadimplemento contratual.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado por RAFAEL BARBOSA AZEVEDO e ADEMAR EMILIANO DIAS relacionado ao imóvel situado na rua 10, casa 05, setor dos engenheiros, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.731-100, sem a aplicação de ônus ou penalidades a qualquer das partes.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708648-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: RAFAEL BARBOSA AZEVEDO RECONVINDO: ADEMAR EMILIANO DIAS, MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que , conforme decisão retro: abra-se se vista à parte autora para se manifestar sobre as Declarações juntadas.
Prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 12:30:33. -
28/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:00
Outras decisões
-
06/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 22:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:02
Outras decisões
-
23/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADEMAR EMILIANO DIAS em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 07:00
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:27
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:22
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/02/2023 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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