TJDFT - 0713784-50.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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21/05/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:13
Publicado Edital em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:16
Expedição de Edital.
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10/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713784-50.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 166561711 foi disponibilizada no DJe do dia 28/07/2023, à fl. 1806.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 22/08/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica o Requerente e o Requerido intimados do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 8 de setembro de 2023 16:55:13.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
08/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:17
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713784-50.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra CLEITON PEREIRA DOS SANTOS.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 161101215).
O réu não apresentou defesa no prazo legal (ID. 166152779) Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:11
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 15:36
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
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27/02/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 09/02/2023 23:59.
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07/12/2022 18:33
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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30/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:07
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
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18/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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