TJDFT - 0703220-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703220-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA GERALDO BELEM EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 18 de junho de 2025 19:34:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
22/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:25
Outras decisões
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18/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 16:12
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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05/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
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20/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 19:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por SÔNIA GERALDO BELÉM contra ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual a requerente persegue medida judicial que obrigue o banco réu exibir os dados do titular da Conta Corrente: 01212-8, Agência: 8179, Banco: Itaú, a fim de subsidiar futura demanda indenizatória.
Emenda apresentada no ID 155505365.
Recebida a inicial e citado o réu, foi ofertada contestação no ID 159328968.
Em sua defesa, sustentou pela impossibilidade do ajuizamento da ação presente ação de forma autônoma.
Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou que não estão verificados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Entendeu pela necessidade da manutenção do sigilo bancário.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 164721629.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos autos – Ids 166928336 e 169149621.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse e da inadequação da via eleita.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, impende esclarecer que esta resta configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado.
Assim, tendo em vista os fatos dispostos no presente feito em que a parte autora teve de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão, imperioso reconhecer a existência da referida condição da ação Assim, rejeito a preliminar em questão.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, ao contrário do que afirmado pelo réu, o presente caso, conforme emenda ID 50571591, não se cuida de ação cautelar e sim de mero pedido de exibição de documentos, cujo procedimento encontra amparo legal, nos termos do artigo 396 e seguinte do CPC.
Ademais, a ação de exibição de documentos pode ter caráter meramente cautelar ou satisfativo.
Aquele visa garantir o resultado útil do processo, enquanto a de natureza satisfativa a obrigação de exibir o documento independe de sua finalidade, haja vista que apenas a dúvida sobre o teor do documento já a justifica.
O caso em apreço se amolda à primeira hipótese.
Ressalto, a título de informação que, em que pese o NCPC não mais preveja a ação cautelar de exibição de documentos, foram estabelecidas providências tendentes a viabilizar o atendimento dos interesses antes tutelados pela antiga via.
Nesse passo, de acordo com o Enunciado 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, é admitida a exibição de documentos como produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC Por fim, encontrando-se sob sigilo bancário, tanto a obtenção como a prestação das informações “sub judice” sujeitam-se ao controle judicial, não prosperando, por conseguinte, a falta de condições da ação suscitada na contestação.
Por isso, tendo a autora deduzido de forma clara os fatos e fundamentos da ação, bem como indicado no pedido os documentos perseguidos, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO No caso, a parte autora sustenta que, a despeito de ter formulado pedido administrativo, a parte ré se negou a fornecer os dados bancários almejados.
Ora, a ação de exibição de documento exige que o autor tenha direito de acesso aos documentos cuja exibição postula.
Além disso, é necessário que a parte autora demonstre que o objeto da exibição se encontre na posse do réu.
No presente caso, os documentos juntados pela parte autora comprovam que possui o direito de ter acesso aos dados, uma vez que teria realizado equivocadamente uma transação bancária em favor do réu.
No que toca à tese do banco réu de que não poderia fornecer dos dados postulados pela parte autora, ao argumento de que estariam protegidos em razão do sigilo, assevero que no julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA DO PARQUET OU DA POLÍCIA FEDERAL.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS CARACTERIZADOS.
SEGURANÇA PÚBLICA.
ACESSO A DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal buscando, em síntese, "assegurar o fornecimento de informaçõesconstantes dos cadastros de clientes em instituições financeiras (nome completo, endereço, telefone, e-mail, número de documentos, etc.), quando requisitadas por seus membros para instruir processo judicial, inquérito policial ou qualquer outro procedimento de investigação criminal ou civil, e por Delegados de Polícia Federal, para instruir inquérito policial devidamente formalizado" (fl. 1.106, e-STJ). 2.
O Tribunal regional consignou (fl. 1.108-1.109, e-STJ): "Não se desconhece a existência de decisões judiciais favoráveis à tese defendida pelo autor da ação, decisões que aceitam o uso da ação civil pública como meio para facilitar ou aprimorar a atuação do próprio Ministério Público Federal (...).
Entendo, porém, que a questão passa pela natureza da legitimação do Ministério Público para a ação civil pública.
Na defesa dos interesses tuteláveis pela ação civil pública, o Ministério Público atua em nome próprio na defesa de interesses de terceiros amparado, neste aspecto, expressamente pela ordem jurídica.
A defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é, até, uma de suas funções institucionais (artigo 127, CF), razão pela qual, na ação civil pública, sua legitimação é extraordinária. (...) Alega-se a defesa de interesse difuso, mas como restou bem delineado acima, de interesse difuso não se trata, mas de interesse do próprio Parquet".
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 3.
A pretensão deduzida na presente Ação Civil Pública busca a tutela da segurança pública, interesse difuso de natureza indisponível.
Assim, a legitimação ativa do Parquet Federal mostra-se evidente, nos termos do art. 25, IV, da Lei 8.625/1993.
O caráter difuso do direito à segurança pública foi considerado pelo STF ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizamento de Ação Civil Pública, ainda que analisada sob enfoque distinto, in verbis: STF, AgR no RE 367.432/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 13.5.2010, publicado em 14.5.2010.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA 4.
O Ministério Público, em suas atividades precípuas, depara-se constantemente com a necessidade de buscar dados e informações de usuários investigados para instruir processo judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil, constantes em bancos de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
O acesso a tais bancos é essencial para que haja sucesso na tarefa de individualização e identificação de agentes praticantes das mais diversas infrações penais, seja na posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de crimes. 5.
Outro ponto imprescindível ao deslinde da presente controvérsia é a distinção de dados e dados cadastrais.
Enquanto os "dados" revelam aspectos da vida privada ou da intimidade do indivíduo e possuem proteção constitucional esculpida no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, os "dados cadastrais" se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criaçãode qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação.
São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc. 6.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência de que o conceito de "dados" previsto na Constituição é diferente do de "dados cadastrais".
Somente aquele tem assegurada a inviolabilidade da comunicação de dados.
A propósito: STF, RE 418.416/SC, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 19.12.2006; STF, HC 91.867/PA, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.9.2012, publicado em 20.9.2012. 7.
Os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas tais como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) estão incluídos na definição de dados cadastrais e não estão, portanto, protegidos por sigilo bancário, que abriga apenas os serviços da conta (aplicações, transferências, depósitos e etc) e não os dados cadastrais de seus usuários. 8.
Ressalte-se que o STJ, ao apreciar controvérsia referente ao acesso a dados cadastrais telefônicos, adotou o mesmo entendimento aqui esposado, ao consignar que informações referentes ao proprietário de linha telefônica (nome completo, CPF, RG, número da linha e endereço) buscam somente a identificação de seus usuários e, portanto, não estão acobertadas pelo sigilo das comunicações telefônicas.
Nesse sentido: RHC 82.868/MS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.8.2017; HC 131.836/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.4.2011.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR 9.
Destaque-se que, na sustentação oral procedida pelo procurador da parte recorrida, Itaú Unibanco S.A., na sessão de julgamento realizada no dia 10.4.2018, bem como nos memoriais entregues, foi levantada a questão de possível perda superveniente do interesse de agir, ante a mudança no quadro normativo que rege a matéria a partir da edição de duas leis. 10.
Inicialmente, ressalte-se que ambas as leis invocadas (Leis 12.683/2012 e 12.850/2013) já se encontravam em vigor quando do pronunciamento judicial do Tribunal a quo no acórdão que ensejou o presente Recurso Especial.
Todavia, os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão da falta de prequestionamento, a alegação de existência de fato superveniente é obstada na via especial. 11.
Ademais, os enunciados normativos apontados versam sobre procedimentos específicos e mais restritos do que o objeto desta Ação Civil Pública: a Lei 9.613/1998 trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ao passo que a Lei 12.850/2013 é referente a organização criminosa, meios de obtenção de prova, infrações correlatas e procedimento criminal.
Assim, percebe-se que a legislação diz respeito a procedimentos específicos de atuação da legislação penal e processual penal, não se podendo falar em perda superveniente do interesse de agir do Parquet na presente Ação. 12.
Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, destaque-se que o art. 17-B da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, e o art. 15 da Lei 12.850/2013, na verdade, reforçam a tese argumentativa do provimento do presente apelo recursal.
Ambos indicam a possibilidade de a autoridade policial e de o Ministério Público terem acesso, independentemente de autorização judicial, de dados cadastrais do investigado para fins investigatórios, em total harmonia ao que se pleiteia no presente Recurso Especial.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.611.821/MT 13.
Inaplicável o precedente invocado pela parte recorrida, Caixa Econômica Federal, em sua sustentação oral, firmado no julgamento do REsp 1.611.821/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, realizado pela Terceira Turma do STJ em 13.6.2017, por se tratar de questão distinta da que está sendo debatida nos presentes autos.
Naquela ocasião, a controvérsia abordava questões ligadas à "divulgação de operações passivas e ativas dos clientes, ainda que se dispense a indicação de valores financeiros", em que se buscava "a relação nominal de clientes que contrataram determinadas operações num período temporal determinado, situação que se encaixa com perfeição no dever de sigilo definido na legislação complementar específica", enquanto os presentes autos tratam unicamente do acesso a dados cadastrais não abrangidos pela proteção constitucional.
CONCLUSÃO 14.
Finalmente, destaque-se que os precedentes firmados no Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do Recurso Extraordinário 601.314, não se aplicam aos presentes autos, uma vez que tratava de controvérsia distinta - o sigilo bancário - e não de acesso a dados cadastrais, estes últimos não abarcados pela proteção constitucional, embora naquela ocasião tenha sido reconhecida a constitucionalidade da LC 105/2001, que permite à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. 15.
Ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por sigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil. 16.
Recurso Especial provido, devolvendo ao Tribunal de origem para que prossiga com a Ação” ( REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) De acordo com a decisão supracitada, os "dados cadastrais" se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação.
Por todas essas razões, prospera o pedido de exibição de documentos.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte ré a apresentar no prazo de 15 dias as informações de que dispõe acerca da qualificação do titular da Conta Corrente nº 01212-8, Agência nº 8179, Banco Itaú S/A, quais sejam: CPF, nome completo e endereço.
Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703220-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SONIA GERALDO BELEM REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
24/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/07/2023 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SONIA GERALDO BELEM em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SONIA GERALDO BELEM em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 23:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
20/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 22:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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