TJDFT - 0702687-38.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 08:22
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:05
Deferido o pedido de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:39
Processo Desarquivado
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29/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/07/2025 06:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702687-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP EXECUTADO: CLEITON PORTO SANTOS DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de ação monitória, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 5 anos.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 13/11/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702687-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP EXECUTADO: CLEITON PORTO SANTOS CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 37450763) para fins de continuidade do trâmite processual. 22 de julho de 2024.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:31
Deferido em parte o pedido de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:55
Indeferido o pedido de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702687-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP EXECUTADO: CLEITON PORTO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) ERI-DF.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas perante os sistemas.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 15:18:42.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
18/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702687-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP EXECUTADO: CLEITON PORTO SANTOS DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos (certidão de ID.187768290).
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 515,83 (quinhentos e quinze reais e oitenta e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-46, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 515,83, mediante transferência bancária para Planalto Pneus, Peças e Serviços LTDA; Banco Bradesco; Ag. 0241 CC 9605-9; CNPJ: 14.***.***/0001-46 (Chave PIX) .
Expeça-se alvará eletrônico.
Após, proceda-se a realização da pesquisa no ERIDF em nome CLEITON PORTO SANTOS - CPF: *26.***.*35-87.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:18
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2024 10:18
Deferido o pedido de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEITON PORTO SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:42
Deferido o pedido de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
05/11/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2023 22:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de CLEITON PORTO SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de CLEITON PORTO SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CLEITON PORTO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702687-38.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP REVEL: CLEITON PORTO SANTOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.730,62 (cinco mil setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante na certidão de ID. 138579506 (QR 315, Conjunto K, Cs 24, Santa Maria/DF, CEP: 72.545-511), para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:42:27.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:30
Outras decisões
-
18/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CLEITON PORTO SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/03/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 18:11
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CLEITON PORTO SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:13
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:16
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de CLEITON PORTO SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de PLANALTO PNEUS, PECAS E SERVICOS LTDA. - EPP em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 11:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:08
Outras decisões
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:48
Decretada a revelia
-
27/01/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:21
Outras decisões
-
07/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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