TJDFT - 0702600-16.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
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06/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte exequente para ciência da expedição da certidão de crédito, para os fins de direito.
Encaminho os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 210577856.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, expeça-se a certidão de crédito requerida pelo exequente, ID 209258762.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 08/07/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 202589389.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 08/07/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada dos resultados das pesquisas de bens em nome do INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN, bem como a se manifestar acerca da petição ora juntada pelo HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA comunicando que se encontra em liquidação extrajudicial.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:40
Outras decisões
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12/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixo de proceder a pesquisa infojud uma vez não ter pessoa física no polo passivo. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:47
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:47
Outras decisões
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29/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN DESPACHO Ao INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 7º, CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, sob a alegação de ocorrência de desvio de finalidade da empresa e confusão patrimonial entre os bens da empresa e seus sócios.
Para tanto, aponta semelhanças de dados cadastrais, tais como endereço, e-mail, telefone, sócio, segmento empresarial, entre o HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA e a empresa sucessora INSTITUTO MEDZIN DE SAÚDE- IMEDIS (CNPJ- 186570107- pág.7 e 186570107- pág. 10).
Decido.
Consoante previsão do art. 50 do Código Civil, "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios da personalidade jurídica com a pessoa física dos seus sócios, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do mencionado artigo.
Na espécie, houve a sucessão empresarial do HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA pelo INSTITUTO MEDZIN DE SAÚDE- IMEDIS, conforme demonstrado na alteração do contrato social ID 186570126.
Assim, leciona o art. 1.146 do Código Civil: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
Além disso, na forma apontada pelo exequente verifica-se que sucessões empresarias na forma como a realizada, em que se cria uma nova sociedade com novo CNPJ, mantidos corpo e objeto societário, estrutura no mesmo endereço, são demonstrativos de sucessão fraudulenta, que visa prejudicar os credores.
Verifico também que o instrumento de alteração e o estatuto da empresa sucessora são silentes no tocante aos débitos da empresa anterior, devendo, portanto, serem regulados na forma prevista pelo art. 1.146 do Código Civil (ID 186570126 e 186570128).
Nesse sentido colaciono julgado da 4ª Turma Cível deste e.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
CABIMENTO. 1.
A sucessão empresarial está prevista no art. 1.146 do Código Civil e ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial para outra pessoa, que continuará exercendo as atividades anteriores, mesmo que com razão social diversa. 2.
A sucessão irregular de entidades empresariais constitui meio com propósito de obstar o adimplemento da empresa devedora, resultando em clara confusão patrimonial entre a entidade sucedida e sua sucessora. 3.
Constatada a presença de elementos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial, tais como identidade de objeto social e do quadro societário e funcionamento no mesmo endereço, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1800690, 07314158520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifico que a presente hipótese se aproxima mais de responsabilidade solidária, para inclusão da empresa sucessora no polo passivo da presente ação do que incidente de desconsideração de personalidade jurídica propriamente dito.
Ante o exposto, considerando a comprovação dos requisitos configuradores da sucessão empresarial, DEFIRO a inclusão do INSTITUTO MEDZIN DE SAÚDE- IMEDIS no polo passivo da demanda.
Proceda-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em face da empresa sucessora no prazo de 10 (dez dias).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:44
Outras decisões
-
19/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de intimação de penhora.
Pois, diante do noticiado pelo exequente, de que a executada ajuizou pedido de recuperação judicial (ID 184650127), demonstra que a executada encontra-se de fato em crise financeira.
Embora deferida anteriormente a penhora de bens na sede da executada (ID 155658857), sobreveio a notícia da recuperação judicial, de modo que o prosseguimento da penhora poderá agravar por demais a situação da executada, ante a possibilidade de prejudicar a continuidade da atividade econômica por ela exercida.
Ademais, cuida-se de pedido liminar em qual o Juízo da recuperação, por enquanto, só determinou a constatação prévia da executada (ID 184650127).
Assim, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado o pedido de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Outras decisões
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei Carta Precatória que restou cumprida com sua finalidade não atingida para a penhora conforme determinado.
INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve notícias quanto ao cumprimento da r. carta precatória, fica a parte autora intimada para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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03/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessário o sobrestamento do feito pelo período solicitado (30 dias).
O processo ficará em "Aguardar devolução de Carta Precatória", sendo de responsabilidade da parte exequente o acompanhamento da diligência perante o Juízo Deprecado nesse período.
Decorrido o período sem notícias no presente feito, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da diligência.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:37
Outras decisões
-
10/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702600-16.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID 166219312, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:13
Outras decisões
-
11/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:24
Outras decisões
-
13/04/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 22:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:31
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
20/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2022 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2022 16:39
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
21/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
02/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 07:57
Recebidos os autos
-
19/05/2022 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/06/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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