TJDFT - 0036433-09.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0036433-09.2015.8.07.0001 RECORRENTE: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDOS: FLÁVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES, LEANDRO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
NÃO ACOLHIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PREVISÃO DE MEZANINO.
OBRAS.
HABITE-SE (PARCIAL).
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
O art. 189 do Código Civil afirma no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da actio nata, segundo o qual, a pretensão nasce para o titular do direito a partir da sua violação.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
O direito à informação é expressão concreta do princípio da transparência, conforme estabelece o inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal; é meio pelo qual é assegurada a igualdade, consoante inciso XXXII art. 5º da CF. 4.
O direito à informação, decorrente da inteligência dos incisos III c/c VIII ambos do art. 6º do CDC, assegura aos consumidores o acesso às informações relativas aos contratos que entabularem, a fim de que sejam facilitados os atos inerentes à defesa de seus direitos. 5.
In casu, as fotos do stand de vendas em uma sala modelo sinalizam o mezanino nas salas com pé-direito duplo do Centro Clínico, o que não se pôde concretizar em face da ausência de autorização dos órgãos públicos, concluindo-se que houve falha no dever de informação por parte dos fornecedores. 6.
Com o objetivo de homenagear o princípio da informação e boa-fé consumerista, correta a sentença condenatória ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos autores. 7.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, 994, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 85, § 2º, do CPC, alegando erro quanto à fixação dos ônus sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, e, não, sobre o valor da condenação.
Afirma que “os honorários somente serão fixados sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o valor do proveito econômico obtido – o que não é o caso dos autos” (ID 71902874).
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJCE e TJGO.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade artigo 85, § 2º, do CPC e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
13/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:28
Recurso especial admitido
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12/06/2025 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:13
Conhecido o recurso de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 23:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
19/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:33
Conhecido o recurso de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 22:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:50
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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17/07/2024 18:54
Conhecido o recurso de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/05/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2024 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 22:05
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/11/2023 16:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
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17/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:18
Processo Reativado
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10/12/2021 08:27
Recebidos os autos
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30/04/2021 18:20
Baixa Definitiva
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30/04/2021 18:15
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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30/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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06/08/2019 03:04
Decorrido prazo de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 03:04
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES em 05/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES PEREIRA em 05/08/2019 23:59:59.
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31/05/2019 02:17
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 17:36
Juntada de Certidão
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30/05/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES PEREIRA em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 02:09
Decorrido prazo de FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES em 26/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 11:06
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para SERATS - (em grau de recurso)
-
09/03/2018 09:49
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERECO - (em grau de recurso)
-
09/03/2018 09:49
Remetidos os Autos da(o) SERECO para STJ - (em grau de recurso)
-
09/03/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 06:33
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
05/03/2018 06:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 02:08
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2018 15:12
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/02/2018 15:12
Recurso especial admitido
-
22/02/2018 16:16
Conclusos para decisão para Desembargador(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2018 16:16
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
22/02/2018 15:58
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/02/2018 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2018 02:06
Publicado Certidão em 24/01/2018.
-
24/01/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 13:11
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/12/2017 18:28
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para SERECO - (em grau de recurso)
-
07/12/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2017 02:01
Publicado Ementa em 14/11/2017.
-
13/11/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 16:44
Recebidos os autos
-
09/11/2017 12:55
Conhecido o recurso de FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES - CPF: *30.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2017 18:17
Deliberado em Sessão - julgado
-
08/11/2017 18:15
Deliberado em Sessão - julgado
-
24/10/2017 16:55
Recebidos os autos
-
29/09/2017 17:40
Conclusos para relator(a) para ROMEU GONZAGA NEIVA
-
29/09/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2017 02:00
Publicado Despacho em 25/09/2017.
-
22/09/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 18:16
Recebidos os autos
-
20/09/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 15:15
Conclusos para despacho para ROMEU GONZAGA NEIVA
-
19/09/2017 12:51
Conclusos para relator(a) para ROMEU GONZAGA NEIVA
-
19/09/2017 12:48
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
-
19/09/2017 12:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 02:14
Publicado Ementa em 12/09/2017.
-
11/09/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 15:21
Recebidos os autos
-
06/09/2017 17:44
Conhecido o recurso de FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES - CPF: *30.***.*38-91 (APELANTE) e LEANDRO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *56.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2017 17:18
Deliberado em Sessão - julgado
-
06/09/2017 17:17
Deliberado em Sessão - julgado
-
24/08/2017 15:56
Incluído em pauta para 06/09/2017 13:30:00 SALA 3.135 - PALÁCIO DA JUSTIÇA.
-
18/08/2017 15:23
Recebidos os autos
-
17/08/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 17:30
Conclusos para relator(a) para ROMEU GONZAGA NEIVA
-
07/08/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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