TJDFT - 0708493-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708493-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN MOURA SILVA EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.384,01 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo), apresentou impugnação ao ID 207928471, a qual restou rejeitada, ante a ausência da nulidade processual arguida, nos termos da decisão de ID 28323064, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência do montante pago, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA - CPF: *75.***.*92-68 (EXECUTADO) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:44
Indeferido o pedido de ANTONIO DA SILVA COSTA - CPF: *75.***.*92-68 (EXECUTADO)
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20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708493-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN MOURA SILVA EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA COSTA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ANTONIO DA SILVA COSTA, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 2.384,01 (dois trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
18/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA - CPF: *75.***.*92-68 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708493-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN MOURA SILVA REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA COSTA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 204429265), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/07/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:51
Deferido o pedido de JHONATAN MOURA SILVA - CPF: *09.***.*21-07 (REQUERENTE).
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17/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:21
Decorrido prazo de JHONATAN MOURA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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28/06/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2024 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA - CPF: *75.***.*92-68 (REQUERIDO) em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:26
Desentranhado o documento
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18/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:50
Indeferido o pedido de JHONATAN MOURA SILVA - CPF: *09.***.*21-07 (REQUERENTE)
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 10:45
Decorrido prazo de JHONATAN MOURA SILVA - CPF: *09.***.*21-07 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JHONATAN MOURA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/05/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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