TJDFT - 0707851-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO ALBERTO MOITA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO ALBERTO MOITA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707851-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALBERTO MOITA REQUERIDO: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, tendo em vista sua condição de mandatária do locador que celebrou contrato de locação para com a parte autora.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso de administradora de imóveis que atua em nome do locador, a responsabilidade decorrente do contrato de locação repousa sobre este, visto que aquela age como mera mandatária.
A responsabilidade direta da administradora (mandatária) ocorre somente em casos de atuação culposa, em nome próprio ou com excesso de poderes, a teor, dentre outros, dos arts. 653, 667 e 678 do CC/02.
Nesse sentido, eis jurisprudência consolidada do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MANDATÁRIA.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO NOS ALUGUERES E MULTAS CONTRATUAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA MANDATÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA AUSENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência corrente, "uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada" (AgInt no AREsp 1.137.758/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020).
Ainda mais observando que a questão é objeto do recurso, o deferimento da gratuidade de justiça impõe dispensar o prévio preparo e demais custas, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, nos termos e na forma do art. 102, caput, do CPC. 2.
A legitimidade da parte é condição da ação, de maneira que, na sua ausência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 3.
Em relação à legitimidade das administradoras de imóveis, por serem meras mandatárias do locador do imóvel, em regra não possuem legitimidade processual para figurarem em demandas fundadas em contrato de locação, bem como não respondem por atos praticados em nome do mandante.
O art. 663 do Código Civil preleciona que o mandatário não responde por atos quando praticados em nome do mandante, salvo exceções legais. 3.1.
No caso, ausente a pertinência subjetiva da imobiliária ré para integrar a ação proposta com fundamento no contrato de locação, resta configurada a notória ilegitimidade passiva da administradora do imóvel para a causa, devendo ser extinto o processo da ação principal sem resolução do mérito. (...) (TJDFT - Acórdão 1873393, 07081975020228070004, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMOBILIÁRIA.
MANDATO DO LOCADOR.
AÇÃO RELATIVA A OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a imobiliária, ao atuar como mandatária do locador e mera administradora do imóvel, não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações judiciais que têm como fundamento o contrato de locação. 2.A responsabilidade direta pelas obrigações decorrentes das cláusulas contratuais recai exclusivamente sobre o locador, visto que a imobiliária apenas representa seus interesses dentro dos limites do mandato que lhe foi concedido. 3.No caso das obrigações locatícias, cabe ao locador assumir as cláusulas contratuais, pois ele é o titular do direito e responsável por todos os compromissos.
A imobiliária atua somente como mandatária, representando o locador dentro dos limites do mandato estabelecido. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJDFT - Acórdão 1874801, 07087625520248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se) Na presente demanda, a causa de pedir consiste no (possível) descumprimento dos termos firmados no contrato de locação, pelo que a parte autora teria direito a ser ressarcida das seguintes verbas (pedidos formulados na petição inicial de ID 196315058): C.1) (I)R$ 788,79 referente ao aluguel proporcional, (II) R$ 590,00 referente a pendências, (III) R$ 100,00 referente à taxa de vistoria, (IV) R$ 517,00 referente à taxa de condomínio e (V) R$ 355,74 referente à multa rescisória; C.2) (VI) R$ 2.084,00; e C.3) (VII) R$ 5.000,0 a título de dano moral.
Além disso, a parte autora ainda requer a declaração de inexistência de débito referente ao “boleto de encerramento” (C.4).
Analisando todos esses pedidos, constata-se que a administradora ré não possui legitimidade passiva no presente processo.
Isso porque a parte autora fundamenta sua pretensão num possível descumprimento contratual que teria dado ensejo à cobrança de quantias indevidas.
O aluguel proporcional (item I do C.1), as “melhorias” realizadas no imóvel (item II do C.1), a taxa de vitória (item III do C.1) e a multa rescisória (item V do C.1) são valores decorrentes diretamente do contrato e seu ressarcimento decorreria de eventual inadimplência contratual, logo o locador deve responder por eles.
A taxa de condomínio (item IV do C.1) é paga diretamente ao ente coletivo nos termos da cláusula quinta, § 1º, do contrato (ID 193631922, pg. 03), não existindo nenhum documento de sugira recolhimento pela administradora.
Em relação ao valor de R$ 2.084,00 (item VI do C.2) não restou esclarecida sua natureza, embora a parte autora tenha sido intimada a prestar tal esclarecimento (ID 204661268).
Não obstante, infere-se que também se trata de montante decorrente de eventual descumprimento contratual.
Quanto ao pedido indenizatório extrapatrimonial decorrente de negativação do nome autora, não houve comprovação mínima nesse sentido (art. 320 do CPC/15), sem contar que eventual débito também decorreria da relação locatícia firmada entre locador e locatário, o que ensejaria, no mínimo, situação de litisconsórcio passível em relação àquele.
No que diz respeito à declaração de inexistência de dívida, evidente que o credor (locador) deve participar de demanda onde seja feito pedido nesse sentido.
Como se percebe, não foi imputado um ato sequer que ensejasse a responsabilidade direta da administradora, sendo todos os pedidos relacionados ao cumprimento ou não do contrato de locação em questão.
Além do que, a parte autora não apresentou réplica à contestação rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva sob análise (ID 201273042).
Portanto, diante de tudo o que foi trazido, conclui-se que a imobiliária ré não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do feito (pelo menos não de maneira isolada), devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade e ser extinto o feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Posto isto, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC/15, julgo extinto o processo por ausência de condição da ação (ilegitimidade passiva).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
24/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707851-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALBERTO MOITA REQUERIDO: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para juntar aos autos os documentos comprobatórios acerca das cobranças e dos débitos citados no pedido "c.1" da petição de id. 196315058 pela requerida, bem como comprovar a cobrança do valor de R$ 2.084,00 (dois mil e oitenta e quatro reais) no item "c.3" e no que consiste especificamente esse valor, se engloba todos os itens descritos na fl. 04 de id. 193631927.
Ainda, no mesmo prazo, deverá esclarecer a imagem de fl. 03 no id. 193631929, juntando-a na sua forma completa, sem cortes, bem como esclarecer se houve a negativação pela CredPag por ter arcado com os valores em abertos junto à requerida e listados na fl. 04 de id. 193631927, e se houve o pagamento deles junto à CredPag, o comprovante de pagamento e sua discriminação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO ALBERTO MOITA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:13
Outras decisões
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10/05/2024 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO ALBERTO MOITA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:47
Outras decisões
-
02/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:01
Outras decisões
-
17/04/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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