TJDFT - 0737831-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PWA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA LOURENCO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 09:50
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DA AGRAVANTE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA RÉ FHE (POUPEX) DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) foi pensada para o recurso de apelação, momento em que o processo já se encontra em fase mais avançada, com a presença do contraditório e da ampla defesa, de forma que, no agravo de instrumento, deve-se, sempre que possível, dar preferência ao julgamento pelo juiz de primeiro grau, a quem se destinará, no primeiro momento, toda a prova a ser produzida. 2.
As questões não apreciadas e decididas pelo Juízo de origem não podem ser solucionadas via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 3.
Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o reingresso da ré/agravada FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE (POUPEX) ao polo passivo da demanda. -
17/07/2024 18:56
Conhecido em parte o recurso de NATHALIA DA SILVA LOURENCO - CPF: *68.***.*69-50 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 15:33
Desentranhado o documento
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14/05/2024 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/01/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:39
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (AGRAVADO) em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 16:45
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA LOURENCO - CPF: *68.***.*69-50 (AGRAVANTE) em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA LOURENCO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/09/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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