TJDFT - 0710217-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710217-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SO URBANIZACAO - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EMBARGADO: VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por SÓ URBANIZAÇÃO – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em desfavor de VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR, partes qualificadas nos autos.
Alega a embargante ter adquirido o veículo FIAT/DOBLO, placa HTO3D60, de Mateus Rubson Ramos, executado nos autos principais, nº 0704170-78.2019.8.07.0020, que foi objeto de penhora naquele feito em 23/05/2023, mesmo que o bem já estivesse em nome da embargante junto ao DETRAN/DF.
Assim, requer a desconstituição da constrição.
Citada na pessoa de seu advogado, a embargada não apresentou contestação, conforme certificado ao ID. 203596573. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A embargada, embora regularmente citada na pessoa de seu advogado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
A revelia, no caso dos autos, faz presumir verdadeiras as alegações contidas na inicial, mormente considerando que se encontram respaldadas no acervo documental.
Some-se a isso que, nos termos do 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Da mesma forma, nos termos do §1º do citado artigo, "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".
Nesse sentido, verifica-se que, quando foi registrada a restrição de circulação sobre o veículo de placa HTO3D60, nos autos da ação principal, nº 0704170-78.2019.8.07.0020, em 23/05/2023, o veículo já não estava mais em nome do executado daqueles autos, Mateus Rubson Ramos, mas sim, em nome da embargante, na qualidade de proprietária, conforme documento de ID. 196980380.
Ademais, O DUT de ID. 196980378, pág. 2, comprova que e embargante adquiriu o veículo em 17/03/2023, antes da constrição.
Assim, sendo a embargante a proprietária do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a restrição ser baixada.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora sobre o veículo FIAT/DOBLO TRANSFORM AMB, placa HTO3D60, e para determinar, via de consequência, a baixa da restrição de circulação de transferência (ID. 159709131 dos autos principais).
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0704170-78.2019.8.07.0020.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:16
Outras decisões
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12/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:25
Outras decisões
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28/05/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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