TJDFT - 0711573-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DAVID BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711573-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DAVID BRAZ DA SILVA, RICARDO FREITAS FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: CICERO MOREIRA DE MATOS SENTENÇA Realizada a intimação da parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa.
Por essa razão o processo deve ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Transitada em julgado a sentença, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes Autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 11:25:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS FONSECA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DAVID BRAZ DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711573-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DAVID BRAZ DA SILVA, RICARDO FREITAS FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: CICERO MOREIRA DE MATOS DESPACHO Em cumprimento à decisão de ID 214826562, a parte autora juntou aos autos a certidão de óbito de Cícero Moreira de Matos (ID 216719031), na qual consta a existência de um herdeiro, Cícero André Vilhena de Matos, com 24 anos de idade à data do óbito.
Contudo, a parte autora informou desconhecer quaisquer informações adicionais sobre herdeiros ou eventual ação de inventário.
No entanto, considerando que a certidão de óbito indica a existência de um herdeiro, faz-se necessário promover a citação deste para que a demanda possa prosseguir.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova petição inicial ajustada, em formato .PDF, incluindo a qualificação completa de Cícero André Vilhena de Matos - CPF, endereço atualizado e demais dados necessários - ou, alternativamente, informe eventuais diligências realizadas para localizar herdeiros ou identificar ação de inventário em nome do falecido.
Faculto à parte autora, ainda, a desistência da presente ação, sem ônus, com a possibilidade de ajuizamento de nova demanda quando identificados eventuais herdeiros ou ação de inventário.
Advirto que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 10:43:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS FONSECA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:24
Outras decisões
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11/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711573-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DAVID BRAZ DA SILVA, RICARDO FREITAS FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: CICERO MOREIRA DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço de RÉU ESPÓLIO DE: CICERO MOREIRA DE MATOS nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS FONSECA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711573-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DAVID BRAZ DA SILVA, RICARDO FREITAS FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: CICERO MOREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião por objeto bem móvel.
Primeiramente, anote-se ao nome do requerido a expressão 'espólio de'.
Em que pese o Código de Processo Civil não tenha previsto em capítulo próprio o rito da ação de usucapião, trouxe alguns dispositivos que versam sobre o tema .
Entendo que o processamento do pedido de usucapião continua a ter rito especial, tendo em vista a previsão procedimental diferenciada do artigo 216-A da Lei 6015/73 e os artigos 246,§ 3º e 259, I do novo CPC.
Logo, necessária a ciência de terceiros interessados, herdeiros ou não, tendo em vista o artigo 259, I, do CPC prever a expedição de edital na ação de usucapião, por óbvio que se trata do edital de citação de terceiros interessados.
Ausente a indicação do último endereço do falecido e de seu espólio, proceda-se à consulta de endereços.
Após, cite (m)-se por ARMP.
Citem-se por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandato, o(a)(s) Réu(é)(s), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa.
Intimem-se por via postal, o DETRAN/DF, para que possa manifestar seu interesse fiscal ou outro que seja na causa, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 08:41:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:39
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711573-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DAVID BRAZ DA SILVA, RICARDO FREITAS FONSECA RÉU ESPÓLIO DE: CICERO MOREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 1º, do artigo 486 do CPC, no caso de extinção em razão de indeferimento da petição inicial, como foi o caso dos autos de nº 0705297-75.2024.8.07.0020, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Nos referidos autos foi determinada a emenda à inicial para regularizar o polo passivo da demanda, no qual deverá figurar o espólio do réu ou os herdeiros; além de pugnar pela inclusão da autarquia Distrital e a redistribuição do feito ao juízo Fazendário, tendo em vista o pedido liminar afeto a esta autarquia, ou emendar a inicial para retificar a obrigação de fazer.
Da análise da inicial, vejo que os vícios não foram sanados.
Dessa forma, concedo o improrrogável prazo de 15 dias (quinze), sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 09:51:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Remetam-se os autos àquele Juízo, com as homenagens e diligências de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS FONSECA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Frente ao exposto, INTIMEM-SE os autores para que promovam a emenda à inicial, conforme acima apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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