TJDFT - 0716690-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDA.
JUSTIÇA FEDERAL.INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
SEM PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
RESIDUAL CÍVEL.
I - As ações de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, são da competência da Justiça do Distrito Federal, ainda que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) figure como uma das requeridas.
CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.
II – A ação de repactuação de dívidas por superendividamento sem pedido de declaração de insolvência civil, art. 104-A, caput e § 5º, do CDC, não atrai a competência especializada do Juízo Suscitante, Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, razão pela qual deve ser processada e julgada pelo Juízo Suscitado, 2ª Vara Cível de Águas Claras, no exercício da sua competência residual cível, pelo critério territorial, de natureza relativa.
III – Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. -
02/07/2024 17:41
Declarado competetente o
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02/07/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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