TJDFT - 0729424-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729424-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOIZA FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Por meio desta ação de conhecimento, segundo a inicial e as emendas que lhe seguiram, postulou ELOIZA FERNANDES FERREIRA, autora, o afastamento da exigência posta por CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, réu, de autorização de todos os sucessores de Aurea Fernandes Rosa Ferreira para o sepultamento de seu corpo no jazigo adquirido, em vida, pela própria "de cujus".
Postulou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização para minorar aludido dano moral suportado em razão dos fatos "sub judice".
A tutela de urgência postulada na inicial foi deferida conforme decisão de id. 204461943.
Citado, o réu ofertou contestação (id. 223774799), suscitando preliminar de carência de ação e impugnou, no mérito, as razões de fato e de direito nas quais se escudam os pedidos da autora.
Demonstrou, ainda, o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Réplica no id. 226500343. É a suma do necessário.
Diante da recusa do réu, à míngua de autorização de todos os seus herdeiros, em sepultar o corpo da "de cujus" Áurea Fernandes Rosa Ferreira no jazigo, frise-se, por ela adquirido em vida, viu-se a autora, de quem é filha, compelida a deduzir esta ação, razão pela qual afasto a preliminar de carência de ação suscitada na resposta.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Ante a suficiência dos elementos de convicção coligidos aos autos, desnecessária se mostra a dilação probatória, comportando o feito, por conseguinte, julgamento antecipado, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia "sub judice" se circunscreve à exigência feita, pela ré, de autorização de todos os sucessores da falecida para o sepultamento de seu corpo no jazigo de sua titularidade.
Da análise dos elementos de convicção coligidos aos autos, apura-se que o jazigo em questão foi adquirido, em vida, por Aurea Fernandes Rosa Ferreira, tendo nele sido sepultados, ademais, seu cônjuge e um de seus filhos.
Nesse contexto, ainda que nem todos os herdeiros tenham concedido autorização expressa, a exigência posta pela ré mostrou-se excessiva, devendo prevalecer, no caso, a vontade presumida da própria de "cujus", que, ao adquirir o título de perpetuidade referente à aludida sepultura no ano de 1995, manifestou, de forma inequívoca, sua intenção quanto à destinação de seus restos mortais.
No que se refere, contudo, ao pedido de indenização para minorar supostos danos morais que a autora teria suportado em razão da postura assumida pelo réu, não obstante sua recusa inicial lhe tenha causado transtornos, depreende-se dos autos que a antecipação de tutela concedida pelo Juízo foi prontamente cumprida, permitindo que o sepultamento ocorresse na data pretendida pela autora, afastando, assim, maiores prejuízos de ordens emocional e psicológica.
Dessa forma, ausente lesão extrapatrimonial indenizável, a pretensão indenizatória nela fundada não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Ratificando a antecipação de tutela concedida, afasto a exigência de autorização de todos os sucessores de Áurea Fernandes Rosa Ferreira para o sepultamento de seu corpo no jazigo por ela adquirido em vida, prestigiando assim a vontade daquela "de cujus".
Improcedente a pretensão da autora à percepção de indenização para minoração de aludido dano moral, uma vez que inexistente.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autora e réu, à razão, respectivamente, de 35% e 65%, com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em R$ 2.500,00.
Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de abril de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
24/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:13
Outras decisões
-
29/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729424-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOIZA FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: RICARDO KLINGER FERNANDES FERREIRA, SUELI ALVES FERNANDES, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as informações consolidadas em peça única permitem um melhor exercício do contraditório e da ampla defesa, apresente a autora nova petição inicial em termos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729424-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOIZA FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: RICARDO KLINGER FERNANDES FERREIRA, SUELI ALVES FERNANDES, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial, quantificando, de forma objetiva, a expressão econômica da indenização por danos morais pretendida e adequando o valor da causa, "ex vi" do disposto nos artigos 292, inciso V, 322 e 324 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ELOIZA FERNANDES FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:28
Deferido o pedido de ELOIZA FERNANDES FERREIRA - CPF: *35.***.*27-72 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717310-66.2024.8.07.0001
Edina de Carvalho Miranda
Helio Miranda Alves
Advogado: Bruno Carvalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 12:51
Processo nº 0711178-33.2024.8.07.0020
Centro de Crescimento e Desenvolvimento ...
Sergio Rodrigues dos Passos Junior
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 11:38
Processo nº 0736915-26.2023.8.07.0003
Santana de Jesus Silva Soares
Sandra Santos Rodrigues
Advogado: Iarleys Rodrigues Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:13
Processo nº 0716690-57.2024.8.07.0000
Juizo da Vara de Falencias, Recuperacoes...
Juizo da 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:26
Processo nº 0702665-30.2024.8.07.0003
Ana Rita Alves Dias
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 13:35