TJDFT - 0729853-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa.
-
09/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLON GONZALEZ MOTTA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM FILMAGENS SUPOSTAMENTE ADULTERADAS.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA.
OITIVA DE DEMAIS PESSOAS ENVOLVIDAS. 1.
Vigora no âmbito do processo penal o sistema do livre convencimento motivado, sendo o Juiz o destinatário final das provas e, por consequência, ele quem deve avaliar a conveniência, necessidade e pertinência de realização das diligências postuladas pelas partes. 2.
Ocorre, porém, que houve, na hipótese, uma acusação com base em filmagens que, segundo o impetrante, poderiam comprovar a sua inocência, se não tivessem sido adulteradas.
Desse modo, admissível a realização da perícia nas imagens. 3.
No tocante aos demais pleitos, de intimação e oitiva de pessoas envolvidas na mencionada acusação, eles podem ser solicitados no trâmite da ação penal, sem qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Ordem parcialmente concedida. -
19/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:12
Concedida em parte a Segurança a MARLON GONZALEZ MOTTA - CPF: *48.***.*91-86 (IMPETRANTE).
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13/09/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON GONZALEZ MOTTA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 22/7/2024, o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: [...] Assim, não se verifica de plano, qualquer lesão ou ameaça a lesão a direito líquido e certo do impetrante.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade a qual se insurge o impetrante.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste as informações, requerendo a juntada do ato coator.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE - RELATOR.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
23/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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