TJDFT - 0706654-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BARBARA SOARES VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706654-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SOARES VIEIRA EXECUTADO: AUREA PRISCILA SOUSA CERTIDÃO Anexo aos autos protocolo de transferência dos valores penhorados em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155.
Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários (banco, agência e conta) e, ainda, chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para transferência de valores.
Vindo aos autos as informações bancárias, encaminhe-se para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
14/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BARBARA SOARES VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AUREA PRISCILA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706654-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SOARES VIEIRA EXECUTADO: AUREA PRISCILA SOUSA DECISÃO Diante da não aceitação pela exequente da proposta de acordo formulada pela executada ao id. 217336088 (o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é previsto somente nas execuções de título extrajudicial), intime-se a executada para pagar o débito remanescente (cálculo ao id. 220421653 - R$ 2.037,08), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo efetuado o pagamento, prossiga-se com a realização de atos expropriatórios de bens determinados na decisão de id. 214444099. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:14
Outras decisões
-
18/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BARBARA SOARES VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706654-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA SOARES VIEIRA EXECUTADO: AUREA PRISCILA SOUSA DECISÃO Assiste razão à parte exequente quanto à não aplicação automática do disposto no art. 916, do CPC, uma vez que não se trata de ação de execução mas sim da fase de cumprimento de sentença da ação de conhecimento.
Assim, cabe à liberalidade da parte o aceite ou não da proposta de pagamento, a qual não foi aceita pela credora, conforme id. 218241308.
Deste modo, proceda-se à transferência do valor depositado no id. 217537936 em favor da parte credora na conta indicada no id. 218241308.
Após, prossiga-se a fase executória em desfavor da parte executada em relação ao débito remanescente e certifique-se o prazo para o pagamento voluntário.
Em seguida, sem o efetivo pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e proceda-se nos moldes da decisão de id. 214444099 com a pesquisa de ativos financeiros da parte executada nos sistemas SISBAJUD e, se infrutífero, RENAJUD. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:10
Outras decisões
-
21/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:01
Deferido o pedido de BARBARA SOARES VIEIRA - CPF: *29.***.*23-20 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA SOARES VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706654-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA SOARES VIEIRA REQUERIDO: AUREA PRISCILA SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BARBARA SOARES VIEIRA em desfavor de AUREA PRISCILA SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que em 16 de outubro de 2023 na EPPM (altura da Polícia Federal) teve seu veículo abalroado na parte traseira pela parte requerida.
Aduz que em razão de engarrafamento precisou reduzir a velocidade de seu veículo, contudo o carro da requerida, que não estava mantendo a distância segura, colidiu com o seu.
Informa que, em razão da dificuldade de transporte no local onde reside, e pela impossibilidade de permanecer sem carro durante o período do conserto optou por retirar o carro reserva do seguro na semana seguinte à batida.
Narra que retirou o carro na locadora Unidas do aeroporto em 23 de outubro de 2023 e que ao retornar para sua casa o estacionou como habitualmente embaixo do prédio onde reside, porém algumas horas depois o carro foi furtado.
Em decorrência do furto precisou pagar uma taxa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à locadora.
Assim, requer a indenização por danos materiais no valor da franquia do seguro acionado, que perfaz R$ 2.255,00 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais); no valor pago em decorrência do furto do veículo locado correspondente à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); das despesas com aplicativos de transporte durante o período em que ficou sem o automóvel, no valor de R$ 298,64 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos); bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, suscita preliminar de incorreção do valor da causa, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido feito na inicial, de inépcia da inicial e falha na citação.
No mérito, aduz que a culpa foi concorrente e que a requerente teria reduzido sua velocidade de forma abrupta e inesperada, o que teria contribuído para a ocorrência do acidente.
Acrescenta que o pedido da autora de incluir os valores referentes ao furto do veículo reserva e aos gastos com aplicativos de transporte deve ser julgado improcedente, uma vez que tais danos não possuem nexo causal direto com a conduta da ré. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Passo ao exame das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois corresponde aos valores dos alegados danos sofridos pela parte requerente.
Rejeito também a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que o foro do domicílio da requerente é competente para a ação de reparação de danos em razão de acidente de veículos, nos termos do art. 53, V, do CPC.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à demandada, uma vez que, em ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito, a legitimidade é do proprietário do veículo, assim como daquele que, ainda que não seja o proprietário, tenha suportado os prejuízos decorrentes do acidente.
Preliminar rejeitada.
Rejeito, outrossim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a demanda decorre dos efeitos da colisão entre os veículos das partes e a análise da existência (ou não) do nexo causal entre o furto do veículo e a conduta da requerida é matéria que se confunde com o mérito da lide.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece ser acolhida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será reconhecida se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente sob o manto da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a comprovação, ou não, dos fatos ocorridos é matéria afeta ao mérito, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Por fim, rejeito a preliminar de falha na citação, pois, nos termos do art. 248, § 4º do CPC, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, quando for condomínio edilício, tal qual a hipótese dos autos.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
In casu, restou incontroverso que o veículo conduzido pela requerida colidiu na traseira do veículo da requerente.
Presente, portanto, a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, nos termos do art. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Caberia, portanto, à requerida elidir a culpa produzindo prova robusta em contrário, afastando a presunção pela demonstração de que a causalidade do fato foi determinada por imprudência da condutora do veículo em sua frente.
Contudo, não o fez.
Presente, portanto, a responsabilidade civil da requerida para reparação dos danos causados, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a parte requerente juntou aos autos os documentos de id. 191737858 – Págs. 1 a 3, que demonstram o valor do prejuízo suportado em decorrência do acidente, no importe de R$ 2.255,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais), quantia a ser ressarcida pela requerida.
No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais referentes à taxa paga à locadora em decorrência do furto do veículo locado pela demandante (R$ 4.000,00), tenho por indevido em decorrência de ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo suportado, pois o dano (furto do veículo) não possui como causa direta e imediata qualquer conduta da parte requerida.
No mesmo sentido, tenho por indevido o pleito de ressarcimento dos gastos com aplicativo de transporte (R$ 298,64), uma vez que referido gasto é decorrente da necessidade natural de locomoção da autora (ainda que estivesse de posse de seu veículo teria algum tipo de despesa, como, por exemplo, com gasolina), não havendo nexo causal entre a conduta da requerida e os referidos gastos.
Em relação aos danos morais, estes não também não merecem acolhimento.
Os transtornos sofridos são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores repercussões, consequências e danos de ordem imaterial que causem ofensa aos atributos de personalidade da requerente.
Verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, inerente ao próprio acidente, além de que não há nos autos elementos que possam sustentar a condenação a título de danos morais, razão pela qual o pedido indenizatório é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.255,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (16/10/2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:54
Outras decisões
-
01/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706654-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA SOARES VIEIRA REQUERIDO: AUREA PRISCILA SOUSA DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte requerida em contestação, explicite parte requerente qual o rol bem como a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:20
Outras decisões
-
13/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 21:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/05/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BARBARA SOARES VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:30
Outras decisões
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/04/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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