TJDFT - 0710221-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA DO LAGO FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:47
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA DO LAGO FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA DO LAGO FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA DO LAGO FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 21:19
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA DO LAGO FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710221-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO FONSECA DO LAGO FILHO DESPACHO Diga o réu, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 210961047 - Pág. 5.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/09/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710221-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO FONSECA DO LAGO FILHO DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710221-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO FONSECA DO LAGO FILHO DECISÃO Cumpra-se a determinação de emenda para: a) informar a que título seriam devidos R$ 1.500,00, se o valor informado era de R$ 1.616,08; b) comprovar que as contas de energia ainda se encontram em nome do autor, pois as faturas não indicam seu nome; Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710221-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO FONSECA DO LAGO FILHO DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando se cuida de situação que perdura desde 2021.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar estado civil, profissão e telefone do réu; c) informar a razão pela qual o próprio não compareceu na concessionária de serviço público e requereu a rescisão do contrato, iniciativa prevista nas Resoluções regulamentadoras tanto da ANA quanto da ANEEL; d) esclarecer exatamente qual era o objetivo do contrato verbal e informar a que título seriam devidos R$ 1.500,00; e) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; f) listar todos os protestos e os respectivos valores, demonstrando que se referem a contas do imóvel vendido ao réu; g) apresentar a integralidade do documento de identidade do autor; h) apresentar procuração datada; i) discriminar os meses de contas de água e energia cujo pagamento pretende que seja feito pelo réu; j) comprovar que as contas de água ainda se encontram em nome do autor, pois as faturas não indicam seu nome; k) comprovar que a titularidade das contas de águas e de energia ainda se encontram em nome do autor; l) comprovar que os protestos se referem a contas de água ou energia que seriam de responsabilidade do réu.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/07/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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