TJDFT - 0729147-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCILIA DA SILVA LEITE em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Prossiga-se conforme a sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729147-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LUCILIA DA SILVA LEITE EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora faz jus à gratuidade, que lhe foi deferida no processo de conhecimento que está em curso.
ANOTE-SE.
O cumprimento provisório se destina a obter o resultado prático equivalente à execução específica da obrigação de fazer.
Neste caso, a tutela provisória foi deferida com o escopo de que, no curso do processo, até que sobrevenha tutela definitiva, a autora não fique sem cobertura de plano de saúde nos moldes contratados com a requerida.
Caso contrário, não há urgência que justifique a tramitação deste feito.
Portanto, emende-se, em 15 dias, para: - Delimitar os procedimentos recomendados pelo profissional que a assiste e que não estão sendo coberto em virtude do descumprimento da ordem judicial pela ré, devidamente acompanhados do pedido médico; - Acostar documentos comprobatórios de intimação pessoal da requerida da decisão que deferiu a tutela de urgência.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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