TJDFT - 0707885-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707885-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO EXECUTADO: ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionar nos termos da minuta de id. 240839472.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
30/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707885-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO EXECUTADO: ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Intime-se, ainda, o requerido a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre as respostas aos ofícios expedidos.
Anexo a esta certidão resposta da NUBANK ao expediente de ID 228171926 - Ofício.
Samambaia/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 17:55:35. -
18/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:41
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:56
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO - CPF: *29.***.*69-64 (EXECUTADO)
-
04/12/2024 18:31
em cooperação judiciária
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04/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:31
Indeferido o pedido de ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO - CPF: *29.***.*69-64 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707885-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO EXECUTADO: ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO DESPACHO O pedido de penhora do imóvel já foi indeferido ao ID206669255 e ID207747523.
Assim, tendo em vista que já foi apreciado o pedido, defiro, pela derradeira vez, o prazo de 2 dias, para que a parte exequente requeira o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707885-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO EXECUTADO: ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO DECISÃO A parte exequente pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel do requerido.
Indefiro tal pedido, porquanto já definido na decisão de ID 206669255 - Pág. 1.
Ademais, é inviável que a constrição recaia sobre o próprio imóvel objeto de alienação fiduciária, pois seu domínio resolúvel remanesce sob o poder do credor fiduciário, traduzindo garantia real avençada que perdurará até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor, que, a seu turno, retém apenas a posse direta da coisa, cujo domínio está sujeito à condição de realizar a obrigação garantida (Lei nº 9.514/97, art. 22; CC, art. 1.361).
No caso, a penhora alcançará diretamente o próprio imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, e não os direitos decorrentes dos pagamentos realizados pelo devedor com o fim de saldar os créditos fomentados pela instituição financeira.
Sem falar que não se afigura viável a expropriação do bem que representa a dívida, proveniente de execução estranha à credora fiduciária, de modo que inviável o deferimento de penhora, de forma a preservar a garantia e o domínio resolúvel que ostenta a beneficiária da garantia real.
Assim, resta claro que não é permitida a penhora sobre bem imóvel gravado com pacto de alienação fiduciária em garantia, no qual a parte executada figura como devedora fiduciante.
De igual modo, não se mostra possível o seu encaminhamento a hasta pública, com o propósito de angariar recursos financeiros para a satisfação do crédito da parte requerente.
Colaciono aos autos entendimento recente deste Tribunal em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
UNIDADE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O condomínio exequente pleiteou que se procedesse a penhora do próprio imóvel gerador da dívida gravado com alienação fiduciária. 2.
No caso, o agravante inovou quanto ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante; na instância de origem, o requerimento foi formulado tão somente quanto ao próprio imóvel. 3. À luz do disposto no artigo 1.361, do Código Civil, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
O devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, o proprietário do imóvel. 4.
Diante desse cenário, não se afigura possível a penhora do imóvel em questão, objeto de alienação fiduciária, com o seu posterior encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor.
Somente seria possível a constrição de eventuais direitos, isto porque art. 835, XII, do autoriza expressamente esse tipo de penhora. 5.
O fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento imobiliário. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1886644, 07134722120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
16/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:35
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:48
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707885-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO EXECUTADO: ELPIDIO ANTONIO DE SOUZA NETO CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado. conforme Decisão de ID 197411046: "Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito." Samambaia/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 18:13:08. -
19/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:08
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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