TJDFT - 0707183-12.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0707183-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
RECORRIDO: IRADIR VIRGINIA SANTIAGO LOUREIRO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado no qual o banco recorrente juntou aos autos apenas os comprovantes de pagamento das custas processuais e do preparo recursal (IDs n.º 64200345 e 64200346).
No entanto, as respectivas guias não foram carreadas aos autos, em descumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50/2013, o que inviabiliza a verificação da correção dos pagamentos, assim como de sua pertinência com este processo, o que torna o recurso deserto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA DENOMINADA "GUIA INICIAL".
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA COM O PROCESSO.
DESERÇÃO.
REGRAMENTO EXPRESSO DO TJDFT.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III.
A comprovação do recolhimento do preparo recursal está prevista no artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20.6.2013, que estabelece que, o interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação, I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet".
IV.
No caso em questão a parte recorrente trouxe, apenas, os comprovantes de pagamento e a denominada "guia recursal", no valor de R$ 18,07, deixando de anexar a necessária "guia inicial" com as informações processuais pertinentes, impedindo a conferência da pertinência do pagamento com o caso em análise.
V.
A juntada da guia com o devido comprovante de pagamento do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado de pronto, não cabendo falar em saneamento, implicando deserção a inobservância de qualquer formalidade, ocorrência que também conduz ao não conhecimento do recurso.
VI.
Atentando-se ao recente enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal. (Acórdão n.1021172, 07378723220168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VII.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Precedentes: (Acórdão n.1017636, 07204902620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.977337, 07304928920158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 11/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.974119, 07000751020168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1382704, 07450326920208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o entendimento majoritário das Turmas Recursais é no sentido na inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com base no arts. 11, XIII c/c 31, § 1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso em face de sua deserção.
O recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
23/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE)
-
19/09/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/09/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:51
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706606-85.2024.8.07.0003
Wellington Caldas Frota
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:15
Processo nº 0708114-15.2024.8.07.0020
Paulo Sergio Santos de Souza
Decolar.com LTDA
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 18:18
Processo nº 0747950-07.2024.8.07.0016
Maria do Socorro Leite Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 07:44
Processo nº 0729591-54.2024.8.07.0001
Joana Geny Medeiros Costa
Credsef Cooperativa de Economia e Credit...
Advogado: Guilherme Rocha de Almeida Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 14:56
Processo nº 0729591-54.2024.8.07.0001
Joana Geny Medeiros Costa
Credsef Cooperativa de Economia e Credit...
Advogado: Marcelo Souza Mendes Patriota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 06:56