TJDFT - 0729591-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729591-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA GENY MEDEIROS COSTA REVEL: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 226046215, confirmada pelo Acórdão de ID 245264636, transitou em julgado para as Partes em 01/08/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 16:57
Decorrido prazo de JOANA GENY MEDEIROS COSTA - CPF: *90.***.*73-04 (AUTOR) em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOANA GENY MEDEIROS COSTA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:08
Outras decisões
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26/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 06:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729591-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA GENY MEDEIROS COSTA REU: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Trata-se de processo em que a autora pretende a anulação de acordo extrajudicial homologado em processo que tramitou junto à 23ª vara cível de Brasília.
Ou seja, trata-se de uma ação acessória àquela em que houve a homologação do acordo, conforme pontuado pela decisão de ID 184833282 do processo n. 0748234-31.2022.8.07.0001.
Portanto, declaro a incompetência para julgar o feito, nos termos do entendimento recente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA.
ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
ACESSORIEDADE.
EXTINÇÃO PARCIAL.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
I - A agravante-autora, na ação que tramita perante o Juízo Cível, deduziu pedidos revisional e anulatório do acordo homologado por sentença em ação que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Brasília.
Configurada a acessoriedade do pleito anulatório do acordo com a ação na qual proferida a r. sentença que o homologou, a competência para processá-lo e julgá-lo é do Juízo de Família, art. 61 do CPC.
Mantida a r. decisão julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pleito anulatório, art. 485, inc.
IV, do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1829286, 07491113720238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Remeta-se o processo para 23ª vara cível de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:33:35.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:12
Declarada incompetência
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19/11/2024 07:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:56
Outras decisões
-
02/10/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729591-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA GENY MEDEIROS COSTA REU: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração de ID 212486693 para tornar sem efeito a decisão de ID 212289789, eis que fruto de equívoco.
Conforme certidão de ID 211421538, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Ante o exposto, decreto a revelia do réu e anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 11:53:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729591-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA GENY MEDEIROS COSTA REU: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:24
Outras decisões
-
25/09/2024 14:24
em cooperação judiciária
-
24/09/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729591-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA GENY MEDEIROS COSTA REU: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 25.279,47, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento, ainda, que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo não provido.(Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Promova a secretaria a retirada da marcação de segredo de justiça cadastrada no processo. -
18/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA GENY MEDEIROS COSTA - CPF: *90.***.*73-04 (AUTOR).
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18/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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