TJDFT - 0706606-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WELLINGTON CALDAS FROTA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON CALDAS FROTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON CALDAS FROTA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706606-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON CALDAS FROTA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FAST SHOP S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WELLINGTON CALDAS FROTA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e FAST SHOP S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 23 de maio de 2023, adquiriu da ré um tablet S7 FE 128 GB 124P PTOB pelo valor de R$ 3.824,35 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Alega, contudo, que, no dia 25 de maio de 2023, o produto adquirido apresentou defeito na tela, pois não reconhecia a caneta e nem o touch.
Afirma que levou o produto à um Assistência Técnica denominada SMART SAM Comércio e Serviço Eletroeletrônico LTDA, indicado pela primeira ré, no dia 16 de junho de 2023, conforme Ordem de Serviço de n. 344443 e 347494.
Informa que apesar de o produto ter sido devolvido com status de consertado, o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito e teve a reanálise por mais duas vezes e voltou com o mesmo problema.
Por essas razões, requer a condenação das rés a substituírem o produto por outro novo, com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem ônus ao autor.
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de decadência do direito à reparação e incompetência territorial e incompetência absoluta em razão da necessidade realização de perícia técnica.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o produto foi reparado dentro do prazo legal e que não há provas de que o produto voltou a apresentar defeito.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré, em contestação, preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
Alega que o autor reclamou do vício de qualidade do produto após mais de 90 (noventa) dias da compra, de modo que decaiu do seu direito.
No mérito, alega que não houve falha na prestação dos serviços e que não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto a preliminar de ausência de competência territorial, tendo em vista que, nas ações reparatórias de dano de qualquer natureza, se faculta o ingresso da ação no foro do domicílio do autor, consoante art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto, por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
No âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, não obstante o esgotamento do prazo da garantia contratual, remanesce a garantia legal desde que o vício oculto se manifeste durante a vida útil do produto (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
O tablet é um produto durável e, por isso, não é razoável o surgimento de defeito pouco mais de meses de uso depois da venda.
Sendo assim, não transcorreu o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do surgimento do defeito apresentado no período de vida útil do aparelho.
Afasto, portanto, a prejudicial de decadência.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, visto que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O autor comprova que adquiriu um tablet S7 FE 128 GB 124P PTOB, fabricado pela primeira ré, na loja da segunda ré, no dia 23 de maio de 2023, pelo valor de R$ 3.799,00 (três mil setecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal de id. 188666608.
De acordo com Ordem de Serviço de id. 188666611, no dia 20 de junho de 2023, a garantia do produto foi acionada para troca do display.
Consta ainda que, em 16 de agosto de 2023, o autor levou novamente o produto na Assistência Técnica Autorizada para conserto do display.
Os vídeos de id. 188666617, 188666618 e 188666619 comprovam que a tela do aparelho continuou apresentando defeito após o conserto na assistência técnica.
Portanto, as provas dos autos comprovam os defeitos na tela do aparelho do autor dentro do prazo de garantia.
A ausência de resolução do defeito por parte das rés, tornando-o imprestável à sua finalidade, configura falha na prestação dos serviços e responsabilidade das requeridas na obrigação de substituir o produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme prescreve o art. 18, parágrafo 1º, I, do CDC.
Não tendo sido sanado o vício do produto, na vigência da garantia, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, é medida que se impõe.
Cabe frisar que reconhecido o direito do autor à substituição do produto defeituoso, e, com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbir-lhe-á disponibilizar o bem defeituoso às requeridas.
Assim, as rés deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados das intimações a serem realizadas após a substituição do produto, buscar na residência da autora o produto defeituoso, em horário comercial (de 8h às 18h), mediante recibo, sob pena de ser lícito à demandante dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as requeridas a substituírem o produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor de R$ 3.799,00 (três mil setecentos e noventa e nove reais).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
As rés providenciarão o recolhimento do produto descrito na inicial na residência da autora, agendando previamente data e horário, conforme a conveniência das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de suas intimações, a serem realizadas após a restituição dos valores determinados.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WELLINGTON CALDAS FROTA em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:16
Juntada de ressalva
-
19/06/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/06/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON CALDAS FROTA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:40
Deferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (REQUERIDO).
-
15/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/05/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de intimação
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04/03/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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