TJDFT - 0708114-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708114-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo em fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708114-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica o advogado do autor intimado para tomar conhecimento do motivo pelo qual a instituição financeira rejeitou o alvará de transferência da parte autora.
Deverá o credor informar o número correto de sua conta ou agência, ou informar novos dados para que a transferência seja complementada.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 18:51:17.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708114-15.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 13:23:36.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
10/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708114-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 3.926,71 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:16
Deferido o pedido de PAULO SERGIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *45.***.*93-68 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708114-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO SERGIO SANTOS DE SOUZA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata, em síntese, que adquiriu pacote turístico junto à requerida para João Pessoa/PB, que englobava passagens aéreas e hospedagem para si e sua companheira, com partida no dia 19/03/2024, pelo valor total de R$ 4.089,37 (quatro mil, oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Diz que, por motivo de saúde própria, viu-se impossibilitado de realizar a viagem, por recomendação médica, de modo que diligenciou junto à requerida para que o pacote de viagem fosse cancelado, no entanto, a demandada se negou a restituir integralmente os valores pagos, reembolsando apenas a quantia de R$ 196,30 (cento e noventa e seis reais e trinta centavos), referente às taxas de embarque das passagens aéreas.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe restituir a diferença de R$ 3.893,07 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e sete centavos).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que intermediou para realizar o cancelamento junto ao hotel sem ônus para o requerente, porém, o cancelamento e/ou o reembolso não foram autorizados, e quanto às passagens aéreas, foram reembolsadas apenas as taxas.
Defende que atua apenas como intermediadora entre cliente e fornecedores, sendo estes os responsáveis pelas aplicações e imposições de multa, o que foi devidamente informado ao consumidor.
Sustenta que houve culpa exclusiva do consumidor ou dos terceiros, de modo que requer a improcedência dos pedidos.
O requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A requerida alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como o requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o requerente adquiriu pacote turístico junto à requerida para João Pessoa/PB, com passagens aéreas e hospedagem, para usufruto de duas pessoas, pagando o valor de R$ 1.557,75 (hum mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) pela hospedagem (ID. 194021176) e o valor de R$ 1.265,81 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) pelas passagens aéreas de cada pessoa (ID. 194021179 e 194021180), totalizando R$ 4.089,37 (quatro mil, oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) por todo o pacote de viagem.
Ademais, restou incontroverso que o requerente solicitou o cancelamento do pacote de viagem em 19/02/2024, mas que foi ressarcido apenas no valor de R$ 196,30 (cento e noventa e seis reais e trinta centavos) (ID. 194021190, 194021192, 194023645 e 194023646).
O cerne da controvérsia é, portanto, verificar se o requerente possui direito à restituição integral do valor despendido pelo pacote turístico. É evidente que a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida e dos fornecedores das passagens aéreas e da hospedagem.
De outro lado, considerando que o desfazimento do contrato decorreu de condições particulares do requerente, não sendo atribuída à requerida culpa pelo desfazimento do pacto, não há que se falar em restituição integral, sendo lícita a cobrança de multa pelo cancelamento do pacote de viagem, restando, portanto, definir qual é a multa a ser aplicada.
O contrato de transporte é regido pelo Código Civil, o qual prevê, em seu artigo 740, § 3º, que o passageiro tem o direito de desistir do transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição da quantia paga, desde que comunique ao transportador em tempo da passagem ser renegociada com terceiro, facultando-se ao transportador, nessa hipótese, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da quantia a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória.
Assim, tratando-se de cancelamento pelo consumidor, o percentual a ser aplicado referente à multa por cancelamento deverá ser de 5% (cinco por cento), conforme artigo 740, § 3º, do Código Civil, inclusive porque o pacote turístico foi cancelado com um mês de antecedência da data da viagem, que ocorreria em 19/03/2024, o que evidencia que as passagens aéreas poderiam ser renegociadas com terceiros.
Por equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95), aplico o mesmo percentual de multa (5%), a ser retido pela requerida, em razão do cancelamento da hospedagem pelo requerente, inclusive porque as diárias do hotel também poderia facilmente renegociadas.
Dito isto, tem-se que todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, todos do CDC.
Na espécie, o fato de a requerida prestar serviços de intermediação de contratos de passagens aéreas e hospedagem claramente caracteriza a obtenção de vantagem econômica, na medida em que não presta o serviço de forma gratuita.
Assim, considerando que a requerida responde solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros, como sustenta, de modo que caberá a ela restituir as quantias devidas ao requerente.
No caso, em relação à hospedagem, como foi pago o valor de R$ 1.557,75 (hum mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a requerida deverá restituir R$ 1.479,86 (hum mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (95% de R$ 1.557,75).
Quanto às passagens aéreas, considerando que foi pago, em relação a cada passageiro, o valor de R$ 1.265,81 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a requerida deveria restituir o valor de R$ 1.202,51 (hum mil, duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos) por cada passageiro (95% de R$ 1.265,81), totalizando R$ 2.405,02 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e dois centavos), mas restituiu apenas R$ 196,30 (cento e noventa e seis reais e trinta centavos), de modo que ainda resta devolver a diferença de R$ 2.208,72 (dois mil, duzentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Dessa forma, o pedido é parcialmente procedente para que a requerida restitua ao requerente os valores de R$ 1.479,86 (hum mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.208,72 (dois mil, duzentos e oito reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 3.688,58 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 3.688,58 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o pedido de cancelamento (19/02/2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação via sistema (06/05/2024).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:25
Outras decisões
-
22/04/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715132-87.2024.8.07.0020
Vicente de Paulo Martins
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:14
Processo nº 0707438-40.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kelly Cristina de Jesus Matos
Advogado: Valeria Andrade de Santana Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 00:54
Processo nº 0750747-53.2024.8.07.0016
Patricia Ramos de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 20:24
Processo nº 0750747-53.2024.8.07.0016
Patricia Ramos de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:33
Processo nº 0706606-85.2024.8.07.0003
Wellington Caldas Frota
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:15