TJDFT - 0714189-29.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714189-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO O exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo da presente ação a sócia da empresa executada, conforme diligência SNIPER realizada em 13/01/2025 (ID 222501721).
Para apreciação do pedido, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a atual situação cadastral da empresa requerida, mediante a apresentação de documentos relativos ao quadro societário e à representação da pessoa jurídica, a fim de possibilitar a correta identificação dos sócios, de suas respectivas responsabilidades e dos poderes de administração eventualmente atribuídos, considerando a autonomia patrimonial que resguarda os bens particulares dos sócios (art. 795 do CPC/15).
Destaca-se que tais documentos podem ser obtidos junto à Receita Federal, por meio do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 05:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:32
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 04:23
Deferido o pedido de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA - CPF: *10.***.*35-49 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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20/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
20/11/2024 12:00
Indeferido o pedido de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA - CPF: *10.***.*35-49 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714189-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: F VILAROUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA DECISÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO E SIGILO DE DOCUMENTOS: Como é cediço, para que se aperfeiçoe a renúncia ao mandado do advogado regularmente constituído, deverá haver nos autos prova inequívoca da comunicação da renúncia ao cliente, o que é verificado pelo teor das notificações assinadas pela executada (id. 207503824 e id. 207503825).
Considerando que a executada foi notificada acerca da renúncia do mandato promovida pelo advogado que a representava, bem como que o valor da causa é inferior à 20 (vinte) salários mínimos, proceda-se a desvinculação do patrono, Dr.
Manoel Paiva Machado Junior, OAB/DF n. 53.533, dos presentes autos eletrônicos.
Dê-se ciência à executada, preferencialmente pelos meios eletrônicos ou via postal, da renúncia comunicada, bem como para, caso tenha interesse, indicar novos advogados.
Em seguida, não estando presentes os requisitos que autorizam o sigilo da informação nos moldes do art. 6º da Portaria Conjunta n. 72 de 02/09/2016, deve ser promovida a desmarcação do sigilo em relação aos documentos de id. 207503824 e id. 207503825 junto ao sistema.
SISBAJUD (TEIMOSINHA): Outrossim, considerando o resultado da última diligência e o pedido da parte exequente, defiro a atualização do débito e a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
INFOJUD:
Por outro lado, convém esclarecer que a DIPJ - Declaração de Informações Econômicas e Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Por conseguinte, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas.
SERASAJUD: Do mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS: Quanto aos demais pedidos de pesquisa de bens e de penhora abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registros de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos em nome da executada indefiro, pois a parte não trouxe qualquer informação acerca da existência dos mencionados bens e direitos, sendo certo que cabe a própria parte promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens do executado.
NOVA INTIMAÇÃO: Não havendo êxito na diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo, com as baixas pertinentes, podendo o exequente requerer o desarquivamento em outro momento, demonstrando a alteração na situação financeira da executada e pleiteando novas diligências.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:10
Deferido em parte o pedido de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA - CPF: *10.***.*35-49 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714189-29.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA EXECUTADO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 17/07/2024, transcorreu IN ALBIS o prazo referente à intimação da parte EXECUTADA apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do NCPC, nos termos da intimação ao Id. 200662543.
De ordem, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários.
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 14:07
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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02/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:23
Outras decisões
-
03/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
06/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/09/2022 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
18/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/06/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2022 21:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:30
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:30
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
24/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
10/11/2021 12:06
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/10/2021 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
01/10/2021 10:17
Recebidos os autos
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01/10/2021 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2021 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM FERREIRA BEZERRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
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29/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 18:05
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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28/07/2021 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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26/07/2021 20:12
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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01/07/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 08:29
Recebidos os autos
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23/06/2021 08:29
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/06/2021 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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27/05/2021 13:35
Recebidos os autos
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27/05/2021 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2021 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/05/2021 14:55
Audiência Conciliação designada em/para 28/07/2021 15:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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