TJDFT - 0727773-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO HELDER RAMOS FEITOSA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CPC.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3.
Uma vez que não comprovada a hipossuficiência, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
02/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de JOAO HELDER RAMOS FEITOSA - CPF: *41.***.*45-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727773-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO HELDER RAMOS FEITOSA AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO HELDER RAMOS FEITOSA contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Alega que após a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria proporcional) teve redução drástica de sua renda.
Ademais, justifica que, apesar de receber valor líquido mensal elevado, possui gastos que vão além desse patamar, o que justifica o deferimento da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Com efeito, a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais terá direito à gratuidade da justiça.
No presente caso, o agravante requereu a benesse sob o fundamento de que “não possui condições de pagar à custa e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda anexo, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil.” (ID 61223058).
Demais disso, afirmou que possui salário líquido de R$12.587,10 e, além de ter sofrido uma redução drástica em sua renda por conta da aposentadoria proporcional, também possui débitos que perfazem o montante de R$15.225,32.
Com efeito, verifica-se que o agravante é servidor público aposentado como Delegado de Polícia, e aufere mensalmente remuneração líquida de R$12.587,10 (ID 61222460).
No entanto, a documentação colacionada aos autos não demonstra a alegada hipossuficiência, uma vez que os débitos apresentados não justificam, por si só, a defendida hipossuficiência, quando mais por representarem mensalidades de colégios particulares e prestação de imóvel no valor aproximado de R$7.000,00.
Em verdade, verifica-se que o agravante assumiu uma dívida acima da sua capacidade econômica, o que não se confunde com estado de pobreza.
Noutro giro, não se pode descurar o princípio democrático, considerando que os custos processuais serão pagos pela coletividade enquanto a origem da problemática invocada é vivenciada individualmente pelo agravante.
Dessa forma, inconcebível a concessão da gratuidade de justiça sem a comprovação da situação de hipossuficiência.
Ademais, o indeferimento da assistência judiciária não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário.
Ante o exposto, neste momento de análise sumária, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Dispensadas as informações e a apresentação das contrarrazões, haja vista que não perfectibilizada a relação jurídica.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
17/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/07/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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