TJDFT - 0707660-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/10/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707660-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Retifique-se a autuação para inclusão de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A no polo passivo.
Designe-se audiência e cite-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:51
Outras decisões
-
11/09/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707660-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1) Em primeiro lugar, observo que a proposta de negociação contida na plataforma SERASA LIMPA NOME não foi promovida pela ré, mas pela empresa RECOVERY, ainda que haja inscrição em cadastros de proteção ao crédito feita pela requerida.
Assim, deverá a autora promover a inclusão de RECOVERY no polo passivo, apresentando nova inicial e qualificação a nova ré.
Prazo de 10 dias. 2) Quanto à representação processual da requerida, razão não lhe assiste.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como Clicksign, DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Clicksign).
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
A utilização da plataforma Clicksign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a Clicksign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada no ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Note-se, ainda, que nem mesmo se sabe quem é o signatário da procuração, eis que não é incluída sua qualificação no documento de ID 203286870.
Prazo de 10 dias, sob pena de ser considerada revel.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707660-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO 1) Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID Num. 203286870 - Pág. 1.
Assim, intime-se a ré para juntar nova procuração devidamente assinada ou em documento que atenda ao artigo 195 do CPC. 2) Às partes, sobre os documentos de id.
Num. 198954368 - Pág. 1 e id.
Num. 200068291 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Outras decisões
-
20/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/08/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0707660-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES GAMA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (204706912) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
20/07/2024 09:52
Outras decisões
-
19/07/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:00
Outras decisões
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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