TJDFT - 0721659-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BARROS DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721659-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO BARROS DE JESUS REQUERIDO: ANA MAIRA FORMIGA NUNES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula ação de reintegração de posse de um bem imóvel localizado nesta circunscrição judiciária.
Foi dado à causa o valor de R$ 22.440,00.
Nos termos do art. 3.º, inciso IV, da Lei 9.099/95, os juizados especiais cíveis têm competência para as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo.
Não obstante a parte autora não informar o valor do bem, entende-se que, conforme entendimento jurisprudencial, que o imóvel no Distrito Federal possui valor presumidamente superior ao limite da lei 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se: "JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEIS NO DISTRITO FEDERAL EXCEDEM O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 3º, INCISO IV DA Lei 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.No caso, o autor requer a declaração do seu direito de posse frente ao imóvel objeto da ação, alegando que possui direito à metade do referido imóvel. 2.Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, de demanda que vise a manutenção de posse ao possuidor sob turbação, ou que vise a reintegração de posse àquele que sofre esbulho (art. 926 CPC), ou, ainda, onde se pretenda a defesa da posse contra ameaça iminente, por meio de interdito proibitório (art. 932 CPC), sobretudo porque no Distrito Federal é notório que os imóveis possuem valor considerável, presumindo-se que o valor do imóvel em questão extrapola o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3º, inciso IV da Lei nº 9.099/95. 3.O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do imóvel. 4.Na hipótese, apesar de ter nomeado a ação como "declaratória", o que pretende o autor/recorrente é a proteção de sua suposta posse.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar e julgar a demanda de nítida natureza possessória, devendo ser observado o procedimento especial das ações possessórias estabelecido no Código de Processo Civil. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários pela parte Recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida pela decisão de fl. 127. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Acórdão 872308, 20140111023358ACJ, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015.
Pág.: 456)".
Dessa forma, é imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2024 10:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/08/2024 22:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 22:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BARROS DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BARROS DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:58
Deferido o pedido de VICTOR HUGO BARROS DE JESUS - CPF: *52.***.*16-01 (REQUERENTE).
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29/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721659-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO BARROS DE JESUS REQUERIDO: ANA MAIRA FORMIGA NUNES DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) se manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo, tendo em vista que se trata de ação possessória de imóvel no Distrito Federal, o que presumidamente é superior ao limite da lei 9.099/95 (Acórdão 872308, 20140111023358ACJ, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015.
Pág.: 456); 2) detalhar todos os bens móveis integrantes da loja, inclusive com os respectivos valores (pedido 3.1); 3) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda; 4) esclarecer a(s) sociedade(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s) que possui(em) sede no imóvel objeto dos autos, notadamente, pois, o documento de ID. 203867262 indica logomarca vinculada à parte ré; 5) anexar aos autos o contrato social das pessoas jurídicas que possuem sede no endereço indicado; 6) se houver sociedade entre as partes ou bens móveis comuns ao casal, se manifestar sobre a incompetência deste juízo sobre a matéria, diante do litígio de família; e 7) retificar a qualificação da parte ré, incluindo o endereço do imóvel objeto do processo.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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