TJDFT - 0707241-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 02:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LINDALVA MARINA DA SILVA CRUZ SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707241-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDALVA MARINA DA SILVA CRUZ SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em22 de junho de 2022, adquiriu da ré passagens aéreas, pedido n. 1461449081, pelo valor total de R$ 2.791,26.
Aduziu que as passagens deveriam ser utilizadas em setembro de 2023, porém recebeu a informação de cancelamento e conversão para utilização em vouchers.
Pretende a restituição do valor pago, bem como danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Da rescisão Em primeiro lugar, o pedido de ressarcimento do valor pago pelas passagens aéreas implica rescisão do contrato de compra e venda.
Outrossim, a legitimidade da requerida advém do fato de que não houve a emissão das passagens aéreas e, consequentemente, inexistiu repasse de valores para companhias aéreas ou celebração do contrato de transporte.
A ré, por sua vez, não nega a suspensão dos serviços da linha “Promo” e reconhece ter ofertado voucher em substituição ao cumprimento do contrato.
A exigência de utilização de vouchers se mostra abusiva, nos termos do art. 51, II, do CDC, não podendo a requerida deixar de disponibilizar, alternativamente, meios para cumprimento do contrato ou até a devolução da quantia paga (art. 35 do CDC).
Optando a requerente pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução dos valores despendidos para a compra dos pacotes turísticos, pois o serviço não lhe foi prestado.
Ressalte-se que a devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve pagamento indevido, mas simples descumprimento contratual. 4.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pela autora constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes, pedido n. 1461449081, e condenar a ré a restituir à autora R$ 2.791,26, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (22 de junho de 2022) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (29 de maio de 2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
23/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de LINDALVA MARINA DA SILVA CRUZ SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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02/07/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:56
Outras decisões
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20/05/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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