TJDFT - 0729422-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DARKES DE FATIMA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DARKES DE FATIMA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FRAUDE.
BIOMETRIA FACIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.
A alegada ocorrência de fraude não será analisada nesse juízo de cognição sumária e sim, no mérito da ação.
Assim, diante dos elementos probatórios apresentados aos autos, reputo que o contrato deverá ser preservado até a devida instrução processual. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
17/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:22
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/08/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0729422-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: DARKES DE FATIMA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Biometria Facial – Comprovação – Probabilidade de Provimento do Recurso – Presente - Deferimento.
BANCO DAYCOVAL S/A interpôs Agravo de Instrumento contra Decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão de descontos no benefício da agravada referente aos contratos: Reserva de Margem para Cartão (RMC), sob nº 52-2405971/23 e Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob nº 53.2405972/23 e determinou que o Banco não inclua o nome da Requerente em cadastro de inadimplentes libere a reserva de margem consignada averbada no benefício da Requerente através do cadastro do INSS.
O agravante requer a revogação da tutela antecipada deferida, porquanto ausentes os requisitos necessários para a sua concessão, uma vez que legítima a operação contratada.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em uma análise perfunctória dos documentos juntados ao ID 61629191, verifico ter a agravada contratado o cartão de crédito consignado, com a devida assinatura digital no termo de consentimento e adesão, através de biometria facial.
Apesar de a agravada afirmar que o contrato não foi por ela realizado, a biometria facial, assim como outras formas de assinatura eletrônica, constitui-se forma válida de manifestação da vontade em relações obrigacionais.
A alegada ocorrência de fraude não será analisada nesse juízo de cognição sumária e sim, no mérito da ação.
Assim, diante dos elementos probatórios apresentados aos autos, reputo que o contrato deverá ser preservado até a devida instrução processual.
Ressalta-se a inexistência de risco para a agravada, porquanto todos os valores serão devolvidos, com a devida atualização monetária, caso obtenha êxito em sua pretensão.
Pelos motivos expostos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, assim como o risco de grave dano.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam mantidos os descontos na folha de pagamento da agravada.
Ao agravado, em sede de contrarrazões.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe das informações.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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