TJDFT - 0711099-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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28/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711099-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANAEL ARAUJO DE AMORIM REQUERIDO: BENDH CONDOMINIO GARANTIDO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NATANAEL ARAUJO DE AMORIM em desfavor de BENDH CONDOMINIO GARANTIDO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que é condômina em empreendimento residencial administrado pela ré.
Alega que, em meados de novembro de 2023, foi surpreendido com objetos sendo jogados no seu veículo por condôminos, tais como caroço de frutas, cotonetes, absorvente feminino tipo OB e cinzas de cigarro, além de alguns animais urinarem na roda do veículo.
Informa que entrou em contato com a síndica e não obteve solução para o problema.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.755,44 (três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é gestora condominial e não presta esse serviço para o condomínio onde o autor reside.
Explica que a empresa presta serviços de antecipação de receitas dos condomínios para garantia de caixa.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o autor não apresentou qualquer comprovante de pagamento da apólice de seguro, limitando-se a anexar uma imagem que apenas demonstra o valor da apólice, tampouco apresenta prova dos serviços realizados para a reparação do seu veículo.
Sustenta que não há provas de que o veículo realmente tenha sofrido os danos alegados que justificariam o acionamento do seguro, especialmente no valor mencionado.
Defende que o autor não apresentou os comprovantes dos gastos com o veículo, de modo que não demonstrou minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Aduz que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, não restou comprovada a responsabilidade da ré pelos danos alegados pelo autor.
Analisando os documentos de id. 201175952 e 201175953, a ré não atua como empresa gestora condominial, mas sim com serviços de antecipação de receitas dos condomínios para garantia de caixa.
Logo, a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo autor é, em tese, do Condomínio do Residencial Stilo Flex Ceilândia ou de empresa que presta serviço específico de administração e gerência condominial.
Não estando comprovada a responsabilidade da ré pelo evento danos alegado pelo autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE AMORIM em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/06/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de intimação
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11/04/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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