TJDFT - 0703597-21.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703597-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIUDE MARIA ALVES DE PAULA ALBERNAZ HERDEIRO: G.
D.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIUDE MARIA ALVES DE PAULA ALBERNAZ INVENTARIADO(A): DENERSON ALBERNAZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 30/05/2025.
Fica as partes intimadas de decisão retro e da petição de ID 237769898.
Nada mais havendo, remeto os autos ao arquivo definitivo com a respectiva baixa.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:26:30.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DENERSON ALBERNAZ DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:56
Homologada a Transação
-
31/03/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DE PAULA ALBERNAZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIUDE MARIA ALVES DE PAULA ALBERNAZ em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 22:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703597-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ELIUDE MARIA ALVES DE PAULA ALBERNAZ, G.
D.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIUDE MARIA ALVES DE PAULA ALBERNAZ INVENTARIADO(A): DENERSON ALBERNAZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de DENERSON ALBERNAZ DA SILVA, em 25/09/2022 (certidão de óbito – ID 204418717; documentação pessoal - ID 204418718).
Do meeiro ELIUDE MARIA ALVES DE PAULA ALBERNAZ (requerente; casada com o de cujus desde 30/01/2009; documentação pessoal – ID 204418703; certidão de casamento – ID 204418719).
Dos herdeiros: 1) G.
D.
P.
A. (requerente; menor; documentação pessoal – ID 204418712; procuração – ID 204415380) Dos bens do espólio 1) Um veículo da marca/modelo FIAT/PUNTO ELX 1.4, ANO MOD/ ANO FAB 2008/2008, PLACA JHH1233-DF, COR PRATA, RENAVAM *09.***.*39-42 – ID 204418720; 2) Uma motocicleta da marca/modelo HONDA/XRE 300, ANO MOD/FAB 2013/2013, PLACA OQR3006-DF, COR VERMELHA, RENAVAM *05.***.*93-30, avaliada em R$ 14.483,00 (quatorze mil e quatrocentos e oitenta e três reais) - ID 204418724; 3) Possíveis valores em conta. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes: ELIUDE e GUSTAVO.
Anote-se.
Do rito Tendo em vista que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário deverá tramitar pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 e seguintes do CPC.
Em que pese a existência de herdeiro(s) incapaz(es), o inventário poderá ser processado neste rito se concordarem todas as partes e o Ministério Público, nos termos do art. 665 do CPC.
Assim, em caso de oposição, deverão se manifestar na primeira oportunidade.
Em caso de silêncio, permanecerá o inventário a tramitar neste rito.
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do art. 664, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, ou seja, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Do inventariante Nomeio inventariante a parte requerente ELIUDE MARIA ALVES DE PAULA ALBERNAZ, já qualificada nos autos, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617 do CPC.
Fica, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Do cadastramento À Secretaria para correção dos seguintes pontos: a) Alteração da classe judicial para “arrolamento comum”; b) Inclusão do inventariante na aba de “terceiros”; c) Inclusão de todos os herdeiros no polo ativo; d) Inclusão do de cujus no polo passivo; e) Alteração de requerentes para herdeiros (ou meeiro, a depender do caso) e, no polo passivo, inventariado. f) Inclusão da data de óbito do de cujus; g) Verificação quanto ao cadastramento da gratuidade de justiça, se o caso. h) Inclusão da Procuradoria Geral do Distrito Federal na aba "Outros participantes", com a legenda de "Interessado", através do cadastro de Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.***.***/0001-26 ou na página cinco do cadastro pelo nome DISTRITO FEDERAL. i) Em caso de herdeiro pré-morto, cadastre-se somente os herdeiros por representação (filhos); j) Em caso de herdeiro pós-morto, cadastre-se o tipo de parte como HERDEIRO ESPÓLIO DE. k) Inclusão do MPDFT - CNPJ 26.***.***/0002-93 na aba "Outros Participantes" com a legenda "Fiscal da Lei".
Da documentação faltante Fica o inventariante intimado a apresentar a seguinte documentação: a) Certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome do falecido; b) Certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; c) Se o caso, certidão negativa de ônus reais e certidão negativa de tributos de eventuais veículos, expedida pela Secretaria de Fazenda do respectivo Estado e/ou Distrito Federal; d) Certidão negativa de registro de testamento em nome do falecido, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Das primeiras declarações Recebo a petição inicial como primeiras declarações.
Do SISBAJUD DEFIRO o pedido de ID 210363745.
Efetue-se pesquisa via SISBAJUD, a fim de que se localizem eventuais valores em nome do de cujus.
Em caso positivo, proceda-se à transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 15:57
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703597-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ELIUDE MARIA ALVES DE PAULA ALBERNAZ, G.
D.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIUDE MARIA ALVES DE PAULA ALBERNAZ INVENTARIADO(A): DENERSON ALBERNAZ DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Ficam os requerentes intimados a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Além disso, a fim de conferir celeridade processual, intime-se o MPDFT quanto às primeiras declarações, uma vez que, em cognição sumária, o pedido se encontra apto para homologação de plano.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
O retorno à conclusão deverá ocorrer apenas após a manifestação dos requerentes e parecer do MPDFT.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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