TJDFT - 0703329-19.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703329-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 208998698).
Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, a credora concordou com o respectivo valor (ID 208603808).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda-se à transferência do valor (R$379,20 + acréscimos) para a conta indicada no ID 208603808. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 21:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703329-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI REQUERIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 204828417.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:08
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
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15/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
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15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703329-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI REQUERIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GIOVANA SANTOS SIMONI contra ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES S/A (TOK & STOK).
Narra a parte autora que adquiriu da empresa requerida duas cabeceiras infantis, em 09/02/2024, com previsão de retirada em loja física em 21/04/2024, pelo preço de R$ 359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), mas que até a presente data os produtos não foram recebidos.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 203032941).
A requerida, em contestação, alega que não foram produzidas provas mínimas das alegações autorais e que não foram localizados protocolos de reclamações pós-venda para resolução da controvérsia.
Entende que não foram demonstrados atos comissivos ou omissivos que violem a moral da parte autora e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que os pedidos autorais merecem prosperar parcialmente.
Isso porque a parte ré não impugna especificamente, nos termos do artigo 341, caput, do CPC, a alegação de compra de 02 (duas) cabeceiras infantis no valor de R$ 359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) e de que os referidos objetos não foram entregues à consumidora mesmo após transcorrido o prazo previsto.
Incontroverso, diante da ausência de impugnação, que os produtos adquiridos não foram entregues embora o pagamento integral do valor negociado tenha sido efetuado, sendo de rigor o reconhecimento da conduta ilícita da requerida, razão pela qual a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da quantia paga devidamente atualizada é medida de rigor.
Esclareço que a requerente não formulou pedido expresso de rescisão contratual.
De todo modo, o art. 322, § 2º, do CPC determina a interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação e de acordo com a boa-fé, norma que ganha maior relevo no âmbito dos Juizados Especiais.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece ser acolhido.
A situação descrita na inicial, caracterizada no atraso na entrega de produtos, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos somente para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros pela Taxa SELIC (deduzida a correção monetária) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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18/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/07/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:46
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
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05/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/05/2024 06:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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