TJDFT - 0729224-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de SARA FIGUEIREDO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729224-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Juntado o comprovante de transferência eletrônica de valores (ID 221265080), certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 221039611.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:21:17.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729224-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
Sem prejuízo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito juntado em ID 220581435, oportunidade na qual deverá informar se o valor depositado é suficiente para quitação do débito, bem como indicar os dados bancários para transferência eletrônica de valores, se o caso.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 07:52:52.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729224-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a SARA FIGUEIREDO ROCHA - CPF: *13.***.*94-80 (AUTOR).
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15/08/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 06:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729224-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA FIGUEIREDO ROCHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento de procuração apto a constituir a advogada que subscreveu a peça de ingresso; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor em que seja condenada a contraparte, a título de indenização por danos morais.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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